Processo 0023811-92.2015.4.02.5101

TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0023811-92.2015.4.02.5101
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
32ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0023811-92.2015.4.02.5101/RJ EXEQUENTE : MARILDA ALONSO FERREIRA MACHADO ADVOGADO(A) : LIANA VIEIRA DA SILVA (OAB RJ084097) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL SA DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito a ordem. Verifico constar do presente feito decisão judicial proferida no evento 50, acolhendo o pleito do INSS formulado na sua peça de bloqueio, declarando a sua ilegitimidade passiva para figurar na presente lide, consequentemente, extinguindo o feito sem resolução de mérito em face da referida parte,  decisão atingida pela preclusão recursal. Na mencionada decisão  judicial (Ev. 50) consta da fundamentação que ensejou a decretação de ilegitimidade passiva do INSS,  que a  exordial em face do INSS havia meros requerimentos em prol da instrução do feito, o que poderia ser viabilizado nos termos do art.438, II, do CPC/2015, sem que haja necessidade de integração da autarquia previdenciária ao polo passivo, não descrevendo a inicial qualquer outro ato praticado pelo INSS que tenha importado em ilicitude. Assim, os autos foram remetidos a Justiça Estadual do Rio de Janeiro, para processamento e julgamento da lide em face tão somente do Banco do Brasil. No evento  68, Sentença 4, consta que o MM Juízo da 10ª Vara Cível Estadual (Processo nº0290921-57.2016) .proferiu a seguinte  sentença : (...) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para declarar nulo o segundo contrato firmado entre a parte autora e o 2º réu, restabelecendo-se os termos originais, devendo ser considerados os pagamentos efetivamente realizados, e excluídos eventuais encargos financeiros decorrentes da ausência de repasse, cabendo ao 1º Réu efetuar os repasses de valores do benefício previdenciário da parte autora ao 2º Réu, sob pena de multa a ser oportunamente arbitrada. Despesas processuais e honorários advocatícios pela parte ré, pro rata, em razão da sucumbência prevalente, estes arbitrados em R$ 10% sobre o valor da causa, sendo extinto o processo com resolução de mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (...) Em razão da sentença proferida na Justiça Estadual também em face do INSS, e sua intimação para os fins do art. 535, do CPC,  a entidade autárquica formulou no evento 68, Petição 20, o seu requerimento de declinação da competência para a Justiça Federal, sendo apreciado e dessa forma decidido conforme se infere do evento 20, Decisão 23. Consta do evento 92 manifestação contundente do INSS alegando error in procedendo , ao argumento de que a sentença proferida pela 10ª Vara Cível (Processo nº 0290921-57.2016.8.19.0001) não teria validade em face da Autarquia em razão da incompetência absoluta do Juízo Estadual, por força do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, asseverando, mormente, que a lide teve  início na Justiça Federal, e nenhum pedido substancial na exordial fora direcionado em face do INSS. Pois bem, a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/1988, está restrita aos casos em que um ente federal  tenha interesse jurídico na demanda  suficientemente  para permitir a sua inclusão na relação jurídica material. O E.STJ, nos casos análogos,  limita-se a definir a competência em conflitos de competência, aplicando a  Súmula 150/STJ , que designa a Justiça Federal para decidir sobre o interesse da União, sem se pronunciar sobre legitimidade ativa ou…

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