Processo 0023812-18.2025.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara de Direito Público - 2º Gabinete 3ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 0023812-18.2025.8.17.9000 Agravante: Estado de Pernambuco Agravado: Ana Beatriz Silva Sena Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões DECISÃO TERMINATIVA Recebi os autos, por sucessão, em 17 de abril de 2026. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Pernambuco contra decisão que concedeu tutela de urgência, permitindo à parte autora, Ana Beatriz Silva Sena, prosseguir nas fases subsequentes de concurso público para Defensor Público do Estado de Pernambuco, não obstante sua eliminação na prova objetiva, a qual foi impugnada por supostos vícios em algumas questões. Foi proferida Decisão Interlocutória pelo então Relator, Des. Antenor Cardoso, no sentido de negar o efeito suspensivo. Em pesquisa ao sistema Pje, verifico que foi prolatada sentença na ação originária, cujo teor colaciono a seguir: Processo nº 0061680-75.2025.8.17.2001 AUTOR(A): ANA BEATRIZ SILVA SENA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNDACAO GETULIO VARGAS SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO’ Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência proposta por ANA BEATRIZ SILVA SENA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e da FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS – FGV, na qual a autora pretende a anulação das questões 08, 33, 63 e 83 da Prova Objetiva Tipo 01 do Concurso Público para ingresso na carreira de Defensor Público do Estado de Pernambuco, regido pelo Edital nº 01/2025. Requer a anulação das referidas questões, com a atribuição da pontuação correspondente, elevação de sua nota de 71 para 75 pontos, retificação da classificação e manutenção definitiva nas fases subsequentes do certame, com preservação dos efeitos práticos já produzidos pela tutela de urgência. A demanda versa sobre concurso público, com controle jurisdicional de legalidade de ato administrativo praticado por banca examinadora. Com a inicial, foram juntados, dentre outros documentos essenciais, procuração (ID 210676120), declaração de hipossuficiência (ID 210676121), edital do certame (ID 210676131), caderno de prova tipo 01 (ID 210680232), recursos administrativos referentes às questões 08, 33, 63 e 83 (IDs 210680233, 210680234, 210680235 e 210676130), convocação para a prova discursiva (ID 210680236) e parecer técnico especializado em execução penal (ID 210680237). Alega, em síntese, que a questão 08 incorreu em erro conceitual ao tratar ações afirmativas como “discriminação reversa”; que a questão 33 admitiria mais de uma alternativa correta em matéria de execução de alimentos; que a questão 63 conteria erro objetivo em execução penal, notadamente por atribuir competência sancionatória à Comissão Técnica de Classificação e por desconsiderar a necessidade de individualização da conduta em falta grave; e que a questão 83 apresentaria duplicidade de alternativas corretas em tema de teoria crítica dos Direitos Humanos. Deferi a tutela de urgência (ID 212296154), reconhecendo, em sede de cognição sumária, a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, consignando que a controvérsia transcendia o simples reexame de critérios de correção, por envolver alegações de vícios de legalidade e de desconformidade das questões com o edital, à luz do Tema 485 do STF. Na mesma decisão, destaquei que a autora necessitava de apenas um ponto adicional para permanecer no certame e que havia risco concreto de perecimento do direito em razão da iminência da fase…
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