Processo 0023812-97.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0023812-97.2026.8.27.2729/TO AUTOR : THIAGO LOPES TRINDADE ADVOGADO(A) : LUCIANE PEREIRA COELHO DA SILVA (OAB TO007191) DESPACHO/DECISÃO I- RELATÓRIO Dispensado (art. 38, da Lei nº 9.099/95). II- FUNDAMENTAÇÃO - Da emenda da inicial Recebo a petição inicial, uma vez que preenche os requisitos legais. - Da tutela provisória de urgência A parte autora requer a concessão de tutela de urgência para determinar o restabelecimento imediato do acesso ao perfil identificado como @tr1ndade, mantido na plataforma Instagram. Para que este pedido seja aceito logo no início do processo, sem ouvir a outra parte primeiro, a lei exige que sejam analisados os três pontos abaixo: - Aparência de que o autor tem razão: se a história contada parece ser verdadeira e se há provas iniciais indicando que a parte autora provavelmente tem o direito que alega (probabilidade do direito); - Risco na demora: se o caso é urgente e se a espera pelo fim do processo pode causar um dano difícil de consertar (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo); - Possibilidade de retorno à situação anterior: se a decisão pode ser desfeita e a situação voltar ao que era antes, caso haja mudança de entendimento do(a) juiz(a) após a defesa da parte ré (ausência de risco de irreversibilidade). É importante informar que esses requisitos devem existir ao mesmo tempo. Se faltar um deles, o pedido feito para agora não pode ser aceito, devendo-se aguardar a sentença. No caso concreto, tais requisitos não estão presentes de forma suficiente para autorizar a concessão da medida de urgência. A parte autora relata que teve seu perfil na plataforma Instagram suspenso sob a alegação de violação aos Padrões da Comunidade relacionados à exploração sexual, abuso e nudez infantil, sustentando que a penalidade teria sido aplicada de forma automática e sem justificativa concreta. Todavia, neste momento processual, verifica-se que a controvérsia demanda maior aprofundamento probatório, especialmente para apuração acerca da existência ou não de eventual descumprimento das regras de uso da plataforma. Com efeito, embora a parte autora negue a prática de qualquer conduta irregular, o conjunto probatório até então apresentado não permite concluir, de forma segura e inequívoca, que a suspensão da conta tenha ocorrido de maneira ilícita. Ressalte-se que a análise realizada nesta fase processual é de cognição sumária, baseada apenas nos elementos inicialmente apresentados, não sendo possível afirmar, neste momento, a probabilidade do direito invocado. Além disso, o simples ajuizamento da ação ou a negativa da parte autora quanto à prática da conduta imputada não constituem prova suficiente da inexistência da irregularidade apontada pela plataforma, sendo necessária a formação do contraditório e a produção de outras provas. Também não se verifica, neste momento, a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo em grau suficiente para justificar a concessão da medida pleiteada, especialmente porque o pedido poderá ser analisado de forma mais segura após a manifestação da parte requerida. Assim, não se vislumbra, neste juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, razão pela qual o pedido de tutela de urgência deve ser rejeitado neste momento processual. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado pela parte autora. - Da…
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