Processo 0023813-88.2019.8.08.0035
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0023813-88.2019.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA ANGELICA RODRIGUES MAGALHAES REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952 SENTENÇA Inicialmente, deixo registrado que passei a atuar na presente unidade judiciária (1ª Vara Cível de Vila Velha/ES) como magistrado integrante do Núcleo de Aceleração de Processos (NAPES) a partir de 02/06/2026, de acordo com o Ofício DM n. 0124/2026, da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais ajuizada por Ana Angélica Rodrigues Magalhães em face de Samp Espírito Santo Assistência Médica S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora em sua petição inicial (págs. 02/14 do drive - vol. 001) que foi internada no pronto-socorro do Hospital Santa Rita em 22/09/2019, acometida por um quadro clínico de paraplegia súbita, o qual retirou por completo sua capacidade de movimentação dos membros inferiores (pág. 16 do drive - vol. 001). Relata a requerente que, em decorrência da gravidade da situação apresentada, o médico assistente solicitou a sua internação hospitalar em urgência pelo prazo mínimo de uma semana para a devida investigação diagnóstica e tratamento adequado (pág. 17 do drive - vol. 001). Aduz a demandante que, contudo, ao requerer a respectiva autorização perante o plano de saúde contratado, com a qual mantinha vínculo contratual desde o dia 01/07/2019 (pág. 15 do drive - vol. 001), a consumidora teve o atendimento e a internação negados sob o argumento de que se encontrava em cumprimento de período de carência contratual. Afirma a autora que a recusa administrativa foi abusiva e ilegal, ocorrendo sem formalização por escrito por parte da ré, e que colocou em risco a sua integridade física diante da necessidade urgente dos procedimentos médico-hospitalares solicitados. Assim, a parte autora ingressou com a presente demanda na qual pugnou, em sede de tutela de urgência a determinação para que a requerida autorize e custeie integralmente todo o tratamento médico necessário, abrangendo diárias hospitalares, exames, materiais, medicamentos e taxas decorrentes desde o início da internação e, no mérito, requereu a confirmação definitiva da tutela de urgência e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão que deferiu a tutela antecipada e o benefício da gratuidade judiciária à autora às págs. 26/28 do drive (vol. 001). Agravo de Instrumento interposto pela requerida às págs. 73/87 do drive (vol. 001) contra a decisão que deferiu a tutela de urgência. Contestação apresentada pela parte ré às págs. 90/103 do drive (vol. 001) que pugnou pela improcedência dos pedidos da inicial. Decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo no agravo de instrumento acostada às págs. 157/161 do drive (vol. 001). Réplica autoral à pág. 163 do drive (vol. 001) reiterando os termos da petição inicial. Despacho à pág. 165 do drive (vol. 001) intimando as partes a indicarem se há a possibilidade de acordo, bem como quais provas desejam produzir. Acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto acostado às págs. 166/172 do drive…
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