Processo 0023814-32.2025.4.05.8102
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023814-32.2025.4.05.8102 APELANTE: ANA CRISTINA SOARES PEREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127 EMENTA EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMÓVEL ADQUIRIDO NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. INTERESSE PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO AFASTADA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Apelação interposta pelo particular em face da sentença prolatada pelo juízo da 16ª VARA FEDERAL - CE, que indeferiu a petição inicial, julgando o extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I e IV do CPC. 2. Na origem, foi ajuizada ação pelo particular em face da Caixa Econômica Federal, objetivando a adjudicação compulsória do imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). 3. A controvérsia recursal consiste em definir se a Caixa Econômica Federal detém legitimidade passiva para responder à ação de obrigação de fazer cumulada com adjudicação compulsória, ajuizada por beneficiária do Programa Minha Casa Minha Vida, objetivando a baixa da alienação fiduciária e a regularização registral do imóvel adquirido, bem como se está configurado o interesse de agir da parte autora, diante da ausência de prévio requerimento administrativo específico e da não apresentação do contrato de financiamento, alegadamente não fornecido à mutuária. 4. O juízo singular, após o recebimento da inicial, proferiu sentença em que concluiu ser a CEF parte ilegítima para figurar no polo passivo desta ação, pois o encargo competiria ao comprador e não à instituição financeira - a quem caberia apenas a emissão do correspondente termo de quitação). Outrossim, disse que a autora alegou genericamente atender aos critérios da Portaria nº 1.248, do Ministério das Cidades quanto à quitação de seu imóvel, porém, não esclareceu em qual situação específica se enquadra e tampouco junta comprovação suficiente de suas alegações. Finalmente, concluiu que o contrato de financiamento é documento essencial à propositura da demanda, cabendo à autora ter instruído a inicial com os documentos essenciais à prova do alegado direito e, sendo "referidos documentos são públicos e encontram-se, por óbvio, à disposição da parte e de seu patrono (Lei nº 8.906/1994, art. 7º, XIII, alterado pela Lei n. 13.793/2019)", indeferiu a inicial e extinguiu a demanda sem exame do mérito. 5. A questão da legitimidade da Caixa Econômica Federal é clara, visto que a Empresa Pública ré é a responsável pela gestão operacional do Programa Minha Casa Minha Vida, e consequentemente, responsável pelo encaminhamento do contrato ao Cartório de Registro de Imóveis, para sua regular transferência ao autor. 6. Não há que falar em ilegitimidade passiva da CEF, estando a sentença em dissonância com o entendimento seguido por este Tribunal nos julgamentos de casos semelhantes, no sentido de considerar que, uma vez comprovada a quitação do preço ajustado para a compra e venda do imóvel, que ensejou o aperfeiçoamento do negócio entre a parte autora e a CAIXA, o registro imobiliário deve ser viabilizado, e a transferência do domínio deve ser operada concomitantemente com o cancelamento de eventual ônus real sobre o bem, ressaltando-se que…
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