Processo 0023817-93.2025.8.16.0035
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Fórum Central - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6410 - Celular: (41) 3263-6386 - E-mail: sjp-10vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0023817-93.2025.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$884,90 Exequente(s): RAFAELLY PEDROSO Executado(s): ANA PAULA VILLALBA DOS SANTOS Autos nº. 0023817-93.2025.8.16.0035 Vistos e examinados estes autos. Dispensado o relatório, conforme artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. Analisando os autos, não se obteve êxito em realizar a citação da parte ré. Ciente dessa circunstância, a parte promovente não indicou o atual e correto endereço da parte ré que viabilizasse sua citação. Assim, mostra-se necessária a adoção da citação por edital, o que é vedado no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, de acordo com a previsão do art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95: Art. 18 (...) § 2º Não se fará citação por edital. Diante disso, em razão da incompatibilidade de procedimento, JULGO EXTINTO o presente feito sem julgamento do mérito, o que faço com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, por ausência de pressuposto válido para o prosseguimento do feito. A respeito vale registrar o entendimento consagrado nas Turmas Recursais do Estado: RECURSO INOMINADO. COBRANÇA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO O DEVEDOR. ENDEREÇO PARA CITAÇÃO NÃO INDICADO PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO PARA PROSSEGUIMENTO. EXTINÇÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART.46 DA LEI 9099/95. (5a.Turma Recursal do TJPR - Recurso Inominado n° 0061835-62.2019.8.16.0014 - Relatora: Camila Henning Salmoria – julg.10.07.2020. Não há condenação ao pagamento de custas, taxas, despesas processuais ou honorários advocatícios nesta fase, conforme artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Com a inclusão da presente sentença no sistema, considero-a publicada. Registro automático pelo Sistema PROJUDI. Intime-se a parte promovente. Dispensada a intimação da parte promovida. Transitada em julgado, proceda-se o arquivamento deste feito, comunicando-se previamente ao distribuidor para fins de baixa, mediante remessa dos autos àquele ofício. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 20 de maio de 2026. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
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