Processo 0023818-48.2025.4.05.8400

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0023818-48.2025.4.05.8400
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal RN
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0023818-48.2025.4.05.8400 RECORRENTE: EDICLECIA CARLOS DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EDSON CESAR AUGUSTO DA SILVA - RN16717 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABRICIO SERQUIZ ELIAS PINHEIRO - RN12230-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PG Autos n. 0023818-48.2025.4.05.8400 EMENTA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO INOMINADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E DA PARTE AUTORA IMPROVIDOS. 1. Trata-se de recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença que não concedeu o direito ao amparo assistencial. Aduz que não foi intimado dos atos processuais antes da sentença, evidenciando-se que ao Ministério Público não foi aberta oportunidade para manifestar-se sobre a instrução probatória e sobre o mérito da demanda, requerendo a nulidade da sentença, bem como de todos os atos processuais praticados, incluindo a perícia. A autora interpõe recurso inominado requerendo a nulidade da sentença, tendo em vista a falta de representação legal, pois não foi apresentado o termo de nomeação de curador. No mérito, informa a existência de impedimento de longo prazo, requerendo a procedência do pedido. 2. Da análise da petição, verifica-se que a autora informou ser menor, sendo representada por sua genitora. No recurso inominado, alega que não é menor, mas que não possui discernimento e que não foi apresentado o termo de curatela. Consoante o laudo pericial judicial, a autora possui condições de praticar atos da vida civil (item 6). Portanto, não há que falar em nulidade da sentença por ausência de nomeação de curador. 3. A sistemática dos Juizados, informada por princípios de informalidade e celeridade, discrepa do procedimento comum, de sorte que o Código de Processo Civil somente se lhe aplica subsidiariamente, não havendo norma que obriga à prévia oitiva da parte sobre documento antes da prolação de decisão. De toda sorte, e isso é óbvio, na primeira vez que a parte ou o custos legis que se sentir prejudicada for se manifestar, pode apresentar impugnação quanto à valia do documento, conforme feito nas razões recursais. Assim, inexiste a alegada nulidade da sentença por não se vislumbrar qualquer espécie de cerceamento de defesa. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC/2015 E DOS ARTS. 368 E 380 DO CC/2002. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. COMPENSAÇÃO COM PREJUÍZO DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência reconsiderada. 2. Incidem as Súmulas 282 e 356 do STF quando a tese recursal não foi objeto de debate pela instância ordinária, tampouco suscitada em embargos de declaração. 3. A mera referência aos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do NCPC, sem a…

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