Processo 0023818-90.2015.8.27.2729
TJTO • Execução Fiscal
Partes do processo (3)
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Execução Fiscal Nº 0023818-90.2015.8.27.2729/TO RÉU : PONTO EXTRA SUPERMERCADO LTDA ADVOGADO(A) : REINOR VIEIRA DO PRADO (OAB TO006056) RÉU : ANTONIO ARAMIS ANDRE ADVOGADO(A) : JORDANA ARAUJO SANTANA MATOS (OAB TO012918A) ADVOGADO(A) : MARLON LEMES DE QUEIROZ (OAB GO036016) RÉU : VALMIR ALMEIDA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : REINOR VIEIRA DO PRADO (OAB TO006056) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de execução fiscal movida pelo ESTADO DO TOCANTINS em desfavor de PONTO EXTRA SUPERMERCADO LTDA e dos sócios ANTONIO ARAMIS ANDRE e VALMIR ALMEIDA DE OLIVEIRA , objetivando a cobrança de crédito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº C-415/2015. No evento 217.1 foi apresentada Exceção de Pré-Executividade arguindo matérias de ordem pública, dentre as quais a ocorrência de prescrição do crédito tributário, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa por ausência de indicação da data de constituição do crédito, nulidade da citação editalícia, bem como a ausência de responsabilidade do sócio. Em continuidade, a Fazenda Pública informou que o contribuinte efetuou o pagamento do valor principal do débito exequendo, restando ainda o recolhimento dos honorários advocatícios e das custas processuais (ev. 226.1 ). Intimado, o executado Antonio Aramis Andre apresentou petição requerendo a baixa da indisponibilidade patrimonial ante a quitação do crédito tributário principal, pelo que sustenta que a exigência de verba acessória residual não tem o condão de legitimar a manutenção de restrição patrimonial sobre seus bens. Vieram os autos conclusos. DECIDO. DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE O exame da insurgência revela que as teses veiculadas na exceção de pré-executividade restaram prejudicadas em razão da perda superveniente do objeto. No caso vertente, a própria Fazenda Pública exequente noticiou a quitação integral do crédito tributário na esfera administrativa. Cumpre destacar que a quitação voluntária do débito importa no inequívoco reconhecimento da dívida, configurando ato logicamente incompatível com a pretensão de dar continuidade à discussão judicial do encargo. Por conseguinte, esvaziou-se a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional quanto à exceção de pré-executividade. DA SUBSISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA E MANUTENÇÃO DA INDISPONIBILIDADE PATRIMONIAL Doutra banda, no que tange ao pedido de levantamento da indisponibilidade de bens, verifica-se que a pretensão não merece acolhimento. A tese defensiva preconiza que a satisfação do montante principal obstaria a manutenção de constrições voltadas a assegurar verbas acessórias residuais. Contudo, a Dívida Ativa da Fazenda Pública compreende não apenas o valor originário, mas engloba expressamente a atualização monetária, os juros, a multa de mora e os demais encargos previstos em lei ou contrato, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Lei nº 6.830/1980. Ademais, os honorários advocatícios e as custas processuais constituem encargos acessórios indissociáveis do crédito exequendo. O artigo 389 do Código Civil estabelece que o descumprimento da obrigação sujeita o devedor a responder por perdas e danos, juros, atualização monetária e honorários de advogado. Nessa senda, restando incontroverso que os honorários advocatícios e as custas processuais permanecem em aberto, a obrigação não se encontra integralmente adimplida, o que obsta a extinção da execução fiscal. Por desdobramento lógico, a medida de indisponibilidade patrimonial…
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