Processo 0023826-57.2024.8.03.0001

TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0023826-57.2024.8.03.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá
Última publicação
18/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (3)

Sob sigilo

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 Número do Processo: 0023826-57.2024.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: VINICIUS BERNARDO SILVA DA LUZ SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia contra VINÍCIUS BERNARDO SILVA DA LUZ, imputando-lhe a prática do delito descrito no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (roubo circunstanciado pelo concurso de agentes). Consta da exordial acusatória que, no dia 12/05/2024, por volta das 22h58, nas proximidades da Fortaleza de São José de Macapá/AP, o acusado, em companhia de aproximadamente doze indivíduos que transitavam em bicicletas, abordou as vítimas mediante grave ameaça e com o emprego de expressões de cunho ofensivo, subtraindo-lhes uma bolsa de cor rosa, um aparelho celular Motorola G6, cosméticos e a quantia de R$ 300,00 em espécie. Instantes após o fato, o réu foi abordado por policiais militares na posse de um dos perfumes roubados (ID 22496005 — Págs. 1/2). A denúncia foi recebida em 21/11/2024 (ID 22496002). A resposta à acusação foi apresentada pela Defensoria Pública em 01/04/2025 (ID 22496009). A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 08/06/2026, com o encerramento da instrução, o interrogatório do réu e a apresentação das alegações finais orais pelas partes (ID 28975659). O Ministério Público, em alegações finais, pugnou pela condenação nos exatos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, arguiu preliminarmente a nulidade do reconhecimento pessoal realizado no momento da prisão; no mérito, postulou a desclassificação do crime de roubo para furto e o afastamento da majorante do concurso de agentes. É o relatório. Passo à fundamentação. A defesa suscitou, em alegações finais, a nulidade do reconhecimento pessoal realizado no momento da prisão em flagrante, alegando que o procedimento teria sido meramente sugestivo e desatenderia às garantias processuais. É cediço que o Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do paradigmático HC nº 598.886/SC (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz), conferiu nova hermenêutica ao artigo 226 do Código de Processo Penal, assentando que as formalidades ali previstas não ostentam mera natureza de "recomendação", mas sim de garantia processual cogente. Todavia, a própria jurisprudência daquela Corte Superior ressalva que a eventual inobservância do rito legal não contamina a ação penal quando a autoria delitiva resta demonstrada por fontes de prova independentes e autônomas. No caso em tela, não há que se falar em reconhecimento isolado, tampouco em induzimento induzido por circunstâncias artificialmente sugestivas. A contextualização fática demonstra que a identificação do acusado decorreu de um desdobramento imediato e orgânico da atividade policial preventiva. As vítimas Camila Barbosa dos Santos e Larissa Barbosa de Lima foram conduzidas ao local da abordagem — situada a pouco mais de um quilômetro do locus delicti e escassos minutos após a consumação do roubo — oportunidade em que apontaram o acusado, de forma espontânea, segura e uníssona, como um dos autores da infração (ID 22496575 — Págs. 18/151 e 20/153). Mais do que isso: o elemento fulcral que robustece a autoria e afasta o vício formal é a…

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