Processo 0023828-19.2015.8.16.0021
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0023828-19.2015.8.16.0021 Processo: 0023828-19.2015.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$30.250,00 Autor(s): Paulo Henrique dos Santos Réu(s): ILONI HOESEL SCHIVE Ivo Ervino Schive I - RELATÓRIO Trata-se de julgamento conjunto da ação de adjudicação compulsória nº 0023828-19.2015.8.16.0021, ajuizada por PAULO HENRIQUE DOS SANTOS em face de IVO ERVINO SCHIVE e ILONI HOESEL SCHIVE, e da ação de oposição nº 0015904-20.2016.8.16.0021, ajuizada por HERCILIO FRANCISCO DOS SANTOS e SOELY THEREZINHA SACKES SANTOS em face de PAULO HENRIQUE DOS SANTOS, IVO ERVINO SCHIVE e ILONI HOESEL SCHIVE. Nos autos principais, PAULO HENRIQUE DOS SANTOS alegou ter firmado com IVO ERVINO SCHIVE e ILONI HOESEL SCHIVE, em 20/09/2000, contrato particular de compromisso de compra e venda relativo ao lote de terras urbano nº 07, da quadra nº 12, do loteamento Jardim Oliveira, em Cascavel/PR, objeto da matrícula nº 24.978 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Cascavel/PR, pelo valor de R$ 30.250,00 (mov. 1.3). Sustentou ter quitado integralmente o preço, mediante entrega de valores, cheques e transferência de veículo, conforme documentos posteriormente acostados nos movs. 40.1 e 40.2, mas afirmou que os promitentes vendedores não outorgaram a escritura definitiva. Requereu, liminarmente, a escrituração do imóvel e, ao final, a adjudicação compulsória em seu favor. O pedido de tutela antecipada foi indeferido no mov. 43.1. O réu IVO ERVINO SCHIVE apresentou contestação nos movs. 69.1 e 70.1, reconhecendo a existência do negócio celebrado com Paulo Henrique, mas sustentando que jamais se recusou à regularização do imóvel, afirmando que a demora na transferência decorreu de conduta do próprio comprador. Aduziu, ainda, que Paulo teria postergado a escrituração por questões relacionadas ao seu divórcio e que a notificação extrajudicial juntada na inicial não teria sido encaminhada ao seu endereço correto. A ré ILONI HOESEL SCHIVE foi citada no mov. 168.1 e permaneceu revel, conforme certificado no mov. 169.1. No curso da ação principal, em razão da notícia de que PAULO HENRIQUE DOS SANTOS era casado com REJANE SCHNEIDERS DOS SANTOS à época da aquisição do imóvel, foi determinada a intimação do espólio da ex-cônjuge, diante da possibilidade de reflexos patrimoniais decorrentes do negócio celebrado em 2000. Após a notícia de seu falecimento e a qualificação dos herdeiros, o espólio foi intimado e deixou transcorrer o prazo sem manifestação (movs. 198.1, 226.1, 243.1, 255.1, 274.1 e 276.1). No mov. 311.1, foi declarada encerrada a instrução da ação principal. Posteriormente, foi trasladada aos autos a decisão de saneamento proferida na oposição, determinando-se que ambos os processos fossem julgados conjuntamente (mov. 314.1). Na oposição, HERCILIO FRANCISCO DOS SANTOS e SOELY THEREZINHA SACKES SANTOS alegaram possuir melhor direito à adjudicação do imóvel. Sustentaram que, embora o imóvel tenha sido inicialmente prometido à venda pelos proprietários registrais IVO e ILONI a PAULO HENRIQUE DOS SANTOS em 20/09/2000, o próprio Paulo, em 20/08/2002, firmou contrato particular de compromisso de compra e venda de cessão de…
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