Processo 0023828-81.2017.8.17.0001
TJPE • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
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Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau 1ª Vara do Tribunal do Júri Capital O: Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Fórum Desembargador Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Telefone': (81) 3181-0396/0397 - E-mail*: vjuri01.capital@tjpe.jus.br - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PRONÚNCIA – PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS Processo nº 0023828-81.2017.8.17.0001 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) O(ª) Dr.(ª) Juiz(ª) de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri Capital, Estado de Pernambuco, Dr(ª) JOSE CARLOS VASCONCELOS FILHO, em virtude da Lei, FAZ SABER a todos por meio deste Edital, com prazo de 15 (quinze) dias, e que dele tomarem conhecimento, que o Sr(ª) JOSENILSON DA SILVA CARVALHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (DENUNCIADO(A)) conhecido por "catito", brasileiro, natural de Jaboatão dos Guararapes PE, nascido em 16/01/1979, RG: [removido]SDS/PE, filho de Jose da Conceição Carvalho e Vandete Alves da Silva, atualmente em LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, fica INTIMADO da DECISÃO DE PRONÚNCIA, transcrita neste documento, prolatada por esse Juízo, ciente de que tem o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar recurso, contados a partir do fim do prazo de circulação geral de 15 (quinze) dias, conforme parágrafo único do art. 420, do Código de Processo Penal Brasileiro. DECISÃO: "[...]É o relatório. Decido. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação. Nesse momento bastam a prova da materialidade do crime e indícios “suficientes” de autoria, requisitos presentes nestes autos com relação ao denunciado. É induvidoso que, um processo democrático, fulcrado no modelo acusatório, obediente aos ditames constitucionais, especialmente à presunção de inocência, ao devido processo legal, e aos consequentes princípios da ampla defesa e do contraditório, não autoriza submeter o indivíduo ao crivo de um julgamento popular com respaldo em prova imprestável para uma condenação, isto é, prova colhida sem o mínimo de consistência quanto à autoria, em absoluto e infundado vilipêndio ao contraditório. A pronúncia deve se constituir também em um filtro para submeter ao Conselho de Sentença, este competente para o juízo de valor, no mérito, acerca do conjunto probatório dos autos, a análise e valoração da prova obtida sob o manto do processo penal constitucional vigente. Cumpre ao Conselho de Sentença, por força da competência constitucional, o julgamento no mérito dos crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados, e os conexos; mas, este julgamento deve ser obtido a partir de provas aptas a respaldar eventual decreto condenatório. O que fazem, os jurados, é a análise quanto ao valor probante do que colhido nos autos, após verificação pelo juiz togado da legalidade e constitucionalidade de tudo o que produzido até então. Ou seja, todas as provas colhidas que serão apresentadas ao Conselho de Sentença devem ser passíveis de respaldar uma condenação e esta possiblidade somente é possível se obedecidos todos os ditames constitucionais. O que o conselho de sentença fará ao apreciar o mérito é escolher dentre todas as versões apresentadas nos autos a que lhes aprouver, mas, sempre as escolhas…
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