Processo 0023828-91.2024.8.27.2706
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0023828-91.2024.8.27.2706/TO AUTOR : EUILSON DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : WEMERSON PEREIRA MELO (OAB MT029953) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) SENTENÇA Dispensado o relatório. Art. 38, da lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por EUILSON DE ALMEIDA , qualificado, em face do BANCO BRADESCO S.A, também qualificado. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que os fatos alegados pelas partes desafiam provas documentais já juntadas aos autos. O autor alega, em síntese, afirma ser titular de uma conta corrente junto à instituição financeira ré, utilizada primordialmente para o recebimento de seus proventos salariais e benefícios previdenciários. Alega que passou a notar descontos mensais sob as rubricas TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO1 e CESTA BANCÁRIA BRADESCO EXPRE, serviços que sustenta jamais ter solicitado ou contratado formalmente. Argumenta a parte autora que a imposição unilateral de tais tarifas viola os princípios da autonomia privada e da boa-fé objetiva, afrontando as normas do Banco Central, especificamente a Resolução nº 3.919/2010, que veda a cobrança por serviços essenciais quando não há contratação de pacote específico. Salienta que sua movimentação bancária sempre se manteve dentro dos limites da gratuidade e que, ao tentar resolver a questão administrativamente, foi tratado com descaso pelos prepostos do banco. Por tais razões, pleiteou a concessão de tutela de urgência para suspender as cobranças, a repetição do indébito em dobro no valor de R$5.503,80 (cinco mil quinhentos e três reais e oitenta centavos), e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais na ordem de R$8.000,00. (oito mil reais) O pedido de tutela de urgência foi indeferido no despacho constante no Evento 7, oportunidade em que este juízo reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova, incumbindo à instituição financeira a apresentação do contrato referente à cesta de serviços impugnada. Citado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação no evento 19. Em sede preliminar, arguiu a irregularidade da representação processual por procuração genérica, a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e impugnou a concessão da justiça gratuita. Como prejudiciais de mérito, sustentou a ocorrência de decadência e prescrição trienal ou quinquenal. No mérito propriamente dito, defendeu a legalidade das cobranças, alegando que o autor utiliza regularmente serviços não essenciais, como saques e transferências, o que caracterizaria uma anuência tácita e atrairia o princípio do venire contra factum proprium. Afastou o dever de indenizar por danos morais e pugnou pela improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica no Evento 27, refutando as preliminares e reiterando os argumentos da exordial sobre a ausência de prova da contratação voluntária. Pois bem, preambularmente, passo à análise das defesas processuais suscitadas pelo banco réu. A requerida defende a nulidade da representação processual da parte autora, sob o argumento de que a procuração acostada aos autos seria genérica, por não indicar a finalidade específica nem a qualificação da parte ré. Tal tese, contudo, não merece acolhimento. O instrumento de mandato acostado aos…
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