Processo 0023829-07.2025.4.05.8100
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0023829-07.2025.4.05.8100 AUTOR: JAMILLY MORAIS FARIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de responsabilidade obrigacional ajuizada pela parte autora em face da Caixa Econômica Federal - CEF, em que a autora, mutuária do programa habitacional com recursos do FAR (Fundo de Arrendamento Residencial), alega que o imóvel adquirido apresenta avarias de ordem estrutural que precisam ser reparadas e/ou corrigidas. Por esta razão, pugnou pela realização de perícia de engenharia para quantificação dos prejuízos suportados e a consequente condenação da ré, por culpa in eligendo na execução do projeto, a indenizar os danos materiais e danos morais daí advindos. Recebidos os autos, este Juízo determinou a citação da parte ré. Em contestação, a Caixa Econômica Federal, preliminarmente, requer a denunciação à lide da construtora, entendo se tratar de litisconsórcio passivo necessário, bem como defende a ilegitimidade passiva do FAR e ausência de interesse processual da parte autora. No mérito, sustenta a inexistência de obrigação solidária do FAR com a construtora e a ausência de responsabilidade legal ou contratual do FAR pela correção de vícios construtivos. A perícia no imóvel foi realizada e o laudo foi devidamente anexado aos autos. Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Passo à fundamentação e posterior decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO Defiro o pedido de justiça gratuita ante a presunção de hipossuficiência econômica da parte autora a partir da declaração acostada. Em relação à conduta da Caixa Econômica Federal, empresa pública, com personalidade jurídica de direito privado, que age, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, especialmente no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial - PAR, como agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia às pessoas de baixa renda, com o encargo de proceder à fiscalização dos andamentos das obras e execução do projeto, bem como à escolha da construtora responsável, não há dúvidas sobre a sua responsabilidade por eventuais prejuízos causados aos adquirentes advindos dos vícios de construção nos imóveis. Assim, atuando, nesse sentido, como prestadora de um serviço público, a responsabilidade de natureza objetiva da instituição financeira decorre de expressa previsão de ordem constitucional, com fulcro nos ditames do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (grifos acrescidos). Assim, como regra, a Constituição Federal de 1988 abraçou a teoria do risco administrativo, segundo a qual o Estado responde objetivamente pelo risco criado pela sua atividade, realizada em favor de toda a coletividade. Para…
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