Processo 0023832-23.2025.4.05.8500
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0023832-23.2025.4.05.8500 AUTOR: GLAUCIA REGINA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: RAMON LUIZ URIAS TOLEDO - SE9093 REU: BANCO DAYCOVAL S/A, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 SENTENÇA 1. Relatório. Narra o(a) autor(a), na inicial, que, sem ter formalizado contrato(s) de refinanciamento de empréstimo(s) consignado(s) com o Banco acionado, foi surpreendido(a) com a inserção de retenção de parcela(s) de amortização de dito(s) contrato(s), incidente(s) sobre seu benefício previdenciário. Promove, então, esta ação especial cível pretendendo a declaração de inexistência de dívidas junto ao Banco acionado, bem como seja o INSS compelido a abster-se de efetuar quaisquer descontos em seu benefício previdenciário a título do aludido contrato(s), requerendo ainda a condenação dos demandados em danos morais, bem como a restituição, em dobro, do dano material que lhe foi impingido. Em peça de defesa o INSS suscita sua ilegitimidade passiva ad causam e consequente incompetência da Justiça Federal, rechaçando o pleito autoral. O Banco acionado, em sede de contestação, suscitando a preliminar de ausência de interesse, requer, no mérito, a improcedência total do pleito. 2. Fundamentação. 2.1. Da (i)legitimidade passiva ad causam do INSS. Efetivamente o INSS não figura da gênese da relação de direto material que vincula o(a) autor(a) ao Banco acionado, e que dá início a todo o imbróglio trazido à exame em Juízo. Todavia, a Autarquia Previdenciária está diretamente ligada à realização dos descontos das prestações do referido empréstimo consignado, de modo que aí está o fundamento de a Autarquia Previdenciária ostentar legitimidade para figurar no polo passivo desta lide. Em face da rejeição da preliminar de sua ilegitimidade passiva ad causam do INSS, queda prejudicada a propalada incompetência da Justiça Federal decorrente da ausência de sujeito de direito autorizado constitucionalmente a litigar no Foro Federal. 2.1.1. Da preliminar de ausência de interesse. Sobre referida preliminar, considerando que os descontos efetuados no benefício da parte autora são provenientes de contrato de refinanciamento de empréstimo(s) consignado(s), realizado pelo banco réu, entendo superada referida preliminar, afinal, o prévio requerimento administrativo somente torna-se obrigatório em matéria previdenciária, o que não é o caso dos autos. 2.1.2. Da prescrição. Sobre referido tema, a TNU, em consonância com o STJ, definiu o seguinte entendimento, ao julgar o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (turma) Nº 0501058-26.2017.4.05.8304/PE "É de 5 (cinco) anos o prazo prescricional da pretensão de reparação dos danos materiais decorrentes de desconto indevido em benefício previdenciário em virtude de prestação de empréstimo consignado obtido por fraude perpetrada por terceiros junto à instituição financeira" Assim, com base no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, e do entendimento acima firmado, declaro prescritas, tão somente, as parcelas descontadas em período anterior ao quinquênio antecedente à distribuição do presente feito. 2.2. Dos procedimentos administrativos a serem adotados em sede de concessão de empréstimos consignados perante o INSS. A matéria relativa às averbações de empréstimos consignados é disciplinada, no âmbito do INSS, através da Instrução Normativa nº 121 INSS/DC, de 1º de julho de 2005, com as…
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