Processo 0023837-79.2022.8.17.2810
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0023837-79.2022.8.17.2810 AUTOR(A): AMARILIS VIRGINIA BARRETO DA SILVA RÉU: CONSTRUTORA TENDA S/A DECISÃO Vistos, etc. AMARILIS VIRGINIA BARRETO DA SILVA ajuizou a presente Ação Indenizatória em face de CONSTRUTORA TENDA S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. O Juízo proferiu sentença de parcial procedência, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença. Irresignada, a parte ré interpôs recurso de apelação. A 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco proferiu Acórdão (Id. 211949428) dando parcial provimento ao recurso da construtora. O Colegiado reconheceu a ilegitimidade ativa da autora para pleitear indenização por danos atinentes às áreas comuns do condomínio, extinguindo o feito sem resolução do mérito neste particular. Todavia, manteve a legitimidade da autora quanto aos danos restritos à sua unidade privativa, determinando o retorno dos autos a este Juízo para a reabertura da fase instrutória, visando apurar exclusivamente os danos materiais sofridos na unidade autônoma. O trânsito em julgado foi certificado em 04/08/2025 (Id. 211949435). Com o retorno dos autos, a parte autora apresentou petição para cumprimento do Acórdão (Id. 216596694), colacionando laudo e orçamento unilateral subscrito por assistente técnico (Id. 216596696), apurando o montante de R$ 68.365,03 (sessenta e oito mil, trezentos e sessenta e cinco reais e três centavos). Requereu, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por desvalorização do imóvel no patamar de 20% (vinte por cento). Intimada, a construtora ré apresentou impugnação (Id. 232761067) rechaçando o orçamento autoral, o qual classificou como exagerado e englobador de verbas administrativas e estruturais estranhas à unidade. Argumentou que o pedido de desvalorização ofende a coisa julgada. Relatou, também, que seus prepostos tentaram realizar vistoria técnica na unidade em 25/02/2026, mas foram impedidos pela administração do condomínio, requerendo a readequação da prova pericial judicial. Em petição superveniente (Id. 239803957), a ré pleiteou a suspensão do processo com base na afetação do Tema Repetitivo nº 1.396 pelo Superior Tribunal de Justiça, que discute a necessidade de comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial em lides de consumo. A parte autora apresentou impugnação ao pedido de suspensão (Id. 240506460), aduzindo a inaplicabilidade do Tema. Acostou cópia de procedimento de Interpelação Judicial ajuizado em 2017 (Processo nº 0032024-54.2017.8.17.2001 - Id. 240506461 e seguintes) para comprovar a prévia constituição em mora da construtora. Ao final, requereu a condenação da ré por litigância de má-fé, alegando caráter protelatório. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, analiso o pleito de suspensão do feito formulado pela construtora ré, embasado na afetação do Tema Repetitivo nº 1.396 do Superior Tribunal de Justiça, que versa sobre a prescindibilidade ou não da comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial para a caracterização do interesse de agir. O pleito não merece guarida. A Construtora Ré sustenta a aplicabilidade do Tema Repetitivo nº 1.396 do Superior Tribunal de Justiça, cuja ordem…
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