Processo 0023838-83.2013.8.08.0012
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 0023838-83.2013.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCINEIA LUIZA DE ABREU Advogados do(a) REQUERENTE: ADIR PAIVA DA SILVA - ES6017, PRISCILA PAIVA TISSIANEL - ES22283 REQUERIDO: QUINPAR CLINICAS ODONTOLOGICAS INTEGRADAS DE CARIACICA LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: RAQUEL JAEN D AGAZIO - SP262288 SENTENÇA LUCINEIA LUIZA DE ABREU ajuizou ação de conhecimento com pedido de antecipação de tutela contra QUINPAR CLÍNICAS ODONTOLÓGICAS INTEGRADAS DE CARIACICA LTDA. Alega a parte autora que, no ano de 2011, contratou a empresa requerida para a realização de um extenso tratamento de reabilitação oral envolvendo implantes dentários superiores e inferiores, pelo valor de R$ 28.000,00, mas que a ré cometeu grave inadimplemento ao deixar os serviços inacabados e abandoná-la com próteses provisórias desconfortáveis e dolorosas por mais de dois anos. Para reforçar sua alegação, argumenta que sofreu sérios prejuízos de ordem funcional e estética na mastigação, além de dores e lesões na mucosa bucal em razão da desídia do corpo técnico da clínica. Sustenta ainda que tentou solucionar o impasse administrativamente junto ao Procon/ES, o qual emitiu certificado de descumprimento de acordo, evidenciando o total descaso da fornecedora de serviços. Em arremate com base no exposto, requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova, pedindo a condenação da ré à obrigação de fazer consistente na conclusão do tratamento ou sua conversão em perdas e danos com a restituição dos valores pagos, além de indenização por danos morais. Em sua contestação, a parte requerida QUINPAR CLÍNICAS ODONTOLÓGICAS INTEGRADAS DE CARIACICA LTDA alegou, preliminarmente, a necessidade de extinção do feito ou dilação probatória técnica pela complexidade da causa. No mérito, aduziu em detalhes que as etapas cirúrgicas e protéticas seguiram os prazos biológicos necessários para a osseointegração dos quatorze implantes fixados na paciente e que o prolongamento do tratamento decorreu da conduta da própria autora, que faltou a consultas agendadas e demonstrou comportamento hostil com os profissionais. Em reforço, argumenta que inexiste defeito na prestação do serviço odontológico, uma vez que a estrutura básica foi implantada com sucesso e que os desajustes posteriores decorrem do desgaste natural ou de fatores biológicos alheios à atuação da clínica. Sustenta ainda que a pretensão de restituição em dobro carece de fundamento legal, por não haver cobrança indevida, e que a situação vivenciada configura mero aborrecimento contratual incapaz de gerar o dever de indenizar. Por fim, pede o acolhimento das teses defensivas para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais e deduz pedido contraposto para que a demandante seja condenada a pagar o valor de R$ 1.900,00, correspondente a um cheque emitido e devolvido sem provisão de fundos. Em arremate com base no exposto, requereu a produção de todas as provas em direito admitidas, pedindo a improcedência total dos pedidos da inicial e o acolhimento do pedido contraposto. Decisão liminar proferida à Fl. 121 do Volume 1, na qual restou deferido o PEDIDO LIMINAR para determinar que a requerida retome e conclua satisfatoriamente o tratamento…
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