Processo 0023839-28.2021.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Procedimento Comum Cível Nº 0023839-28.2021.8.27.2706/TO AUTOR : DALVALAIDES MORAIS SILVA LEITE ADVOGADO(A) : DALVALAIDES MORAIS SILVA LEITE (OAB TO001756) RÉU : GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO(A) : DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668) RÉU : SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por DALVALAIDES MORAIS SILVA LEITE em face de VIA S/A e SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA. As requeridas foram citadas e apresentaram contestação (eventos 10, 35 e 55). A autora se manifestou por meio de réplica no evento 60. Intimadas para indicação dos pontos controvertidos e das provas que pretendem produzir, a requerida VIA S/A pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a autora pleiteou a inversão do ônus da prova e a realização de prova pericial. Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário. Fundamento e decido. O presente feito não encaixa em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 354 a 356 do CPC/15. Assim, em observância à norma no art. 357, passo a sanear e organizar o processo. 1.0 DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1 DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Em relação à gratuidade da justiça, entendo que esta deve ser mantida, isso porque os requeridos não trouxeram aos autos outros elementos hábeis que evidenciem a falta de pressupostos legais para que seja revogado o benefício. 1.2 DA PRELIMINAR RELATIVA À RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO PLEITEADO PELA REQUERIDA VIA S/A A requerida alega que " A parte autora incluiu no polo passivo da presente demanda a empresa NOVA CASAS BAHIA S/A. Entretanto, a “empresa” indicada nada mais é do que o nome de fantasia da sociedade empresária VIA S/A, responsável pelas vendas do grupo VIA ". Todavia, noto que neste ponto, nada a prover, porquanto está claramente descrito na inicial o seguinte: " em face de VIAVAREJO S/A, nome fantasia CASAS BAHIA, Pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ nº 33.041.260/1057-72 ". 1.3 DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO Do mesmo modo do item acima, nada a prover acerca da alegação, porquanto a ação está sendo processada na justiça comum, na 1ª Cível da Comarca de Araguaína. 1.4 DA PRELIMINAR DE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA VIA S/A A requerida VIA S/A alegou sua ilegitimidade passiva, entretanto, incabível a tese, pois, no caso, se está diante de responsabilidade solidária dos fornecedores, nos termos da norma do artigo 18 do CDC. 2.0 DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Delimito como questão de fato: a) o dever ou não de ressarcimento do valor do produto; b) a existência ou não de ato ilícito praticado pela parte requerida; c) os danos que a autora alega ter sofrido; d) o nexo de causalidade entre o item “b” e “c”; e e) configuração ou não de dano moral. No tocante aos meios de prova, DEFIRO a produção de prova pericial requerida pela autora. Assim, nomeio como perito ROBSON BEZERRA DE SOUSA , o qual está devidamente cadastrada no sistema processual com especialidade em eletrotécnica/telecomunicações. No que se refere ao ônus da prova, denota-se que, no caso, estamos diante de relação de consumo, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Portanto, inverto o ônus da prova em face das requeridas, cabendo a elas comprovar que prestou o serviço adequado solicitado pela autora e que inexiste o vício no produto…
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