Processo 0023840-38.2013.8.19.0209

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0023840-38.2013.8.19.0209
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
31/03/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (2)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0023840-38.2013.8.19.0209 Assunto: Usucapião Extraordinária / Aquisição / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0023840-38.2013.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00253890 RECTE: BIC ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL LTDA ADVOGADO: YASMIN CONDÉ ARRIGHI OAB/RJ-211726 RECTE: EDSON SOARES JUNIOR ADVOGADO: SONIA SARTHOU SANTOS CAMARA OAB/RJ-077704 RECORRIDO: OS MESMOS DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0023840-38.2013.8.19.0209 Recorrente: EDSON SOARES JUNIOR e BIC ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL LTDA Recorridos: OS MESMOS DECISÃO Inicialmente, defiro JG ao recorrente EDSON SOARES JUNIOR tão somente para o processamento do recurso especial interposto. Trata-se de recurso especial tempestivo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da 05ª Câmara de Direito Privado, assim ementados: Apelação. Ação de usucapião. Sentença de improcedência. Recorrente que age como mero detentor. Ausência de comprovação do animus dominis. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados conforme os artigos 85, §2º e 87 do Código de Processo Civil. Percentual de rateio entre os patronos que poderá ser fixado em cumprimento de sentença, após o devido contraditório. Recursos desprovidos. Embargos de declaração. Apelação. Omissão não caracterizada. Cumprimento do disposto no art. 489, §1º, IV do CPC. Contradição não configurada. Defeito que se caracteriza intrinsicamente, no bojo do decisum, entre seus próprios termos. Divergência entre a argumentação constante do julgado e aquela desenvolvida pelos embargantes que deve ser discutida em recurso próprio. Recurso desprovido. Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente, BIC ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL LTDA, aduz violação aos artigos 85, §2º, 87, §§1º e 2º e 927, III, do CPC, bem como a inobservância ao Tema nº1076 do STJ. Aponta ainda a existência de dissídio jurisprudencial. Sustenta que a fixação da sucumbência viola a ordem de preferência legal e o Tema 1.076 do STJ, defendendo que os honorários devem incidir sobre o proveito econômico obtido, pois é perfeitamente mensurável, ainda que dependa de liquidação. Insurge ainda contra a falta de distribuição proporcional expressa dos honorários entre os patronos dos réus vencedores. Argumenta que o acórdão recorrido, ao postergar tal definição para a fase de cumprimento de sentença, desrespeitou a norma processual, que exige a distribuição expressa na própria decisão cognitiva. Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente, EDSON SOARES JUNIOR, aponta violação aos artigos 1.022, II do CPC e 1.238 do Código Civil. Aduz a negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão deixara de se manifestar acerca das teses invocadas, mormente quanto à transmutação da posse e a arrematação do imóvel em processo alheio. Ressalta ainda que ao reconhecer a inadimplência condominial como ausência dos requisitos da usucapião, notadamente, o animus domini, o acórdão divergiu do ordenamento jurídico. Contrarrazões às fls.1876/1879. É o brevíssimo relatório. …

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