Processo 0023840-65.2024.8.17.2001
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0023840-65.2024.8.17.2001 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: PAULO JOSE FERREIRA DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Banco do Brasil S.A. (ID 54150539), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão de ID 51556000, proferido pelo Núcleo 4.0 do 2º Grau de Jurisdição deste Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que, no julgamento da Apelação Cível, negou provimento ao recurso da instituição financeira, mantendo a sentença que a condenou à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais em virtude de fraude bancária. O decisório foi integrado, ainda, pelo acórdão de ID 53185175, através do qual foram rejeitados os Embargos de Declaração opostos pela parte recorrente, Banco do Brasil S.A. Os acórdãos exarados foram assim ementados: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA – GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. RECURSO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição bancária contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, restituição de valores pagos indevidamente e indenização por danos morais, em razão de fraude bancária conhecida como “golpe do motoboy”. 2. Fato relevante. Consumidor entregou seu cartão bancário a terceiro após contato telefônico fraudulento, vindo a sofrer movimentações financeiras não reconhecidas, totalizando aproximadamente R$ 14.520,00. 3. Sentença reconheceu a falha na prestação de serviço e condenou o banco ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais, além da devolução de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o banco pode ser responsabilizado por fraude bancária com entrega voluntária de cartão e senha a terceiros; e (ii) saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais é adequado e proporcional ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplicação do art. 14 do CDC. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, abrangendo fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ. 6. A entrega do cartão à terceira pessoa não afasta o dever de indenizar, diante da falha de segurança e da ausência de mecanismos eficazes de bloqueio ou alerta em transações atípicas. 7. O banco não demonstrou que prestou informações claras e prévias ao consumidor ou que adotou providências para evitar o dano. 8. A indenização fixada em R$ 3.000,00 atende aos critérios de razoabilidade, considerando a extensão do dano e a jurisprudência do tribunal local. Danos materiais configurados. 9. Manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude bancária com entrega voluntária de cartão e senha ao fraudador, quando demonstrada falha de segurança e ausência de mecanismos eficazes de prevenção. 2. É legítima a indenização por dano moral quando configurado o ilícito e comprovado o abalo à esfera extrapatrimonial do consumidor.” DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM…
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