Processo 0023841-50.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0023841-50.2026.8.27.2729/TO AUTOR : LUIZ HENRIQUE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : DENES DE SÁ SOUSA (OAB TO013084) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LUIZ HENRIQUE PEREIRA DA SILVA em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. A parte autora alega, em síntese, que é usuário da plataforma Instagram, mantida pela requerida, utilizando a conta vinculada ao perfil @luizhenriqur__, e que, no dia 27 de março de 2026, a referida conta foi suspensa/banida de forma inesperada. Sustenta que a desativação ocorreu sob alegação genérica de suposta violação aos termos de uso da plataforma, sem qualquer esclarecimento específico, sem prévia notificação e sem oportunidade de defesa, o que configuraria falha na prestação do serviço. Requer, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento imediato do acesso à conta suspensa, com a reativação de todo o conteúdo, publicações e mensagens. Passo a decidir. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, tratando-se de tutela de natureza antecipada, deve-se observar o disposto no art. 300, § 3º, do CPC, segundo o qual a medida não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso, em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos legais. Com efeito, o perigo de dano não restou demonstrado uma vez que, embora a parte autora fundamente a urgência na natureza profissional da conta, afirmando realizar divulgações e parcerias com lojas, não colacionou aos autos qualquer elemento probatório mínimo que evidencie tal atividade econômica. Assim, ausente, neste momento processual, risco de perecimento do direito ou agravamento insuportável que não possa aguardar a regular instrução processual e o exercício do contraditório, o indeferimento é medida que se impõe. Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência, sem prejuízo de reanálise após a formação do contraditório ou diante da apresentação de novos elementos probatórios. Outrossim, recebo a petição inicial, pois estão presentes, a princípio, as condições da ação e os pressupostos processuais. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO O microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, regido pela Lei nº 9.099/95, estabelece a conciliação como etapa obrigatória e primordial do procedimento. A obrigatoriedade da audiência de conciliação visa a solução consensual dos conflitos. Diferentemente do procedimento comum previsto no Código de Processo Civil, onde o desinteresse das partes pode dispensar a audiência, no rito da Lei nº 9.099/95 a tentativa de conciliação é dever do magistrado e pressuposto do desenvolvimento regular do processo. A ausência da parte autora à referida audiência acarreta, inclusive, a extinção do processo sem resolução do mérito. Desse modo, eventual manifestação de desinteresse na autocomposição, especialmente quando apresentada de forma unilateral, não constitui motivo suficiente para cancelamento ou dispensa da audiência de conciliação, devendo o ato ser mantido, ressalvada hipótese excepcional submetida à apreciação judicial. Para o desenvolvimento do processo, seguem determinações e orientações deste Juízo. À…
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