Processo 0023843-26.2012.8.17.0001
TJPE • Usucapião
Partes do processo (4)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0023843-26.2012.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240568579, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Usucapião proposta por JOSE PAIVA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, em face de JOAO BOSCO NEVES SEIXAS e JOAO LUIZ CARNEIRO SEIXAS, cujos nomes constam como proprietários registrais do imóvel objeto da lide. Narrou a parte requerente que, há mais de 20 (vinte) anos, exerce a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono sobre o imóvel localizado na Rua Arlindo Sá (Antiga Rua Trinta e um), n° 219, no bairro de Jardim São Paulo, freguesia de Afogados, Recife, Pernambuco, sem qualquer oposição dos requeridos ou de terceiros. Descreve ter estabelecido no local sua moradia habitual, realizando benfeitorias e zelando pelo bem como se seu fosse, arcando com as despesas correlatas. Ao final, requereu a procedência do pedido para que seja declarado, por sentença, o domínio do imóvel em seu favor, com a consequente expedição de mandado para registro no competente Cartório de Registro de Imóveis. À peça vestibular a parte autora acostou os seguintes documentos, dentre outros: memorial descritivo e planta do imóvel, certidão do registro imobiliário, comprovantes de despesas com água e energia elétrica, e fotografias do local. Após diversas tentativas de localização, os requeridos foram citados por edital. Diante da ausência de manifestação, foi-lhes nomeada Curadora Especial, função exercida pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco. Em sede de contestação de ID201168521, a Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, apresentou defesa por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Na peça, refutou a pretensão autoral sob o argumento de que, com a contestação genérica, todos os fatos alegados na exordial se tornam controvertidos, incumbindo ao autor o ônus de provar cabalmente o seu direito. Requereu, ademais: a) a improcedência dos pedidos; b) a concessão da gratuidade da justiça em favor dos réus; c) a fixação de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública em caso de improcedência ou parcial procedência em desfavor do autor; e d) a produção de todas as provas em direito admitidas. Intimadas, as Fazendas Públicas da União, do Estado de Pernambuco e do Município do Recife manifestaram seu desinteresse no feito. Intimado, o Ministério Público manifestou ausência de interesse no feito, conforme ID115741458. Saneado o processo, as partes não requereram a produção de outras provas. É o relatório. Decido. Superadas as questões processuais, e considerando que o feito se encontra devidamente instruído e apto para julgamento, passo ao exame meritório da lide. A controvérsia central da presente demanda reside na verificação do preenchimento, por parte do autor, dos requisitos legais para a aquisição da propriedade de bem imóvel por meio da usucapião, na modalidade extraordinária. De proêmio, cumpre assinalar a peculiaridade processual do caso em tela. Os réus, citados por edital, são representados por Curadora…
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