Processo 0023844-05.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0023844-05.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Juízados
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0023844-05.2026.8.27.2729/TO AUTOR : JACIARA DA SILVA DE OLIVEIRA GUIMARAES ADVOGADO(A) : EBER OSVALDO NUNO RIBEIRO (OAB ES009370) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO  Dispensado (art. 38, da Lei n.º 9.099/95). II - FUNDAMENTAÇÃO   - Do recebimento da inicial Recebo  a petição inicial, uma vez que preenche os requisitos legais. - Da tutela provisória de urgência A parte autora postula tutela provisória de urgência determinando à ré  a imediata exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito , como Serasa e SPC, bem como a  cessação das ligações de cobrança  reputadas abusivas. Para que este pedido seja aceito logo no início do processo, sem ouvir a outra parte primeiro, a lei exige que sejam analisados os três pontos abaixo: - Aparência de que o autor tem razão:  se a história contada parece ser verdadeira e se há provas iniciais indicando que a parte autora provavelmente tem o direito que alega (probabilidade do direito); - Risco na demora:  se o caso é urgente e se a espera pelo fim do processo pode causar um dano difícil de consertar (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo); - Possibilidade de retorno à situação anterior:  se a decisão pode ser desfeita e a situação voltar ao que era antes, caso haja mudança de entendimento do(a) juiz(a) após a defesa da parte ré (ausência de risco de irreversibilidade). É importante informar que esses requisitos devem existir ao mesmo tempo. Se faltar um deles, o pedido feito para agora não pode ser aceito, devendo-se aguardar a sentença. No caso, a parte autora conta, em resumo, que celebrou contrato de prestação de serviços educacionais com a requerida para o curso de Enfermagem, tendo manifestado, em dezembro de 2025, seu interesse em cancelar ou trancar a matrícula. Sustenta que, apesar disso, a instituição de ensino procedeu à sua rematrícula para o ano letivo de 2026, emitindo boleto para pagamento e realizando cobranças que reputa indevidas. Afirma, ainda, que já sofreu negativação em razão de débitos relacionados ao contrato e teme nova inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito, bem como a emissão de novas cobranças decorrentes da rematrícula questionada. Verifico que a parte autora juntou aos autos o contrato de prestação de serviços educacionais ( evento 1, OUT3 ), o instrumento particular de confissão e novação de dívida ( evento 1, OUT11 ) junto ao comprovante de quitação ( evento 1, OUT8 ), o boleto gerado da rematrícula ( evento 1, OUT6 ), comprovante de inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito ( evento 1, OUT12 ), bem como registros de conversas mantidas com a instituição de ensino, documentos que, em análise preliminar, conferem verossimilhança à alegação de que houve manifestação de interesse no cancelamento ou encerramento do vínculo acadêmico antes da rematrícula questionada, indicando a plausibilidade das reclamações deduzidas na inicial. O perigo de dano também se encontra evidenciado, uma vez que a continuidade das cobranças e a possibilidade de nova negativação do nome da autora podem acarretar restrições ao crédito e outros prejuízos de difícil reparação, especialmente considerando que a legitimidade do débito constitui justamente o objeto da controvérsia submetida à apreciação judicial. Nessa conjuntura, não se mostra razoável aguardar o desfecho da demanda para somente então impedir os efeitos decorrentes da cobrança discutida. A medida é reversível, pois, caso ao final se…

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