Processo 0023845-14.2024.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0023845-14.2024.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Gabinete da Central de Agilização Processual
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0023845-14.2024.8.17.8201 REQUERENTE: GERSON MAGNO DA SILVA COSTA REQUERIDO(A): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA Vistos, etc ... I. RELATÓRIO A parte autora, GERSON MAGNO DA SILVA COSTA, ajuizou a presente demanda anulatória de ato administrativo com pedido de tutela de urgência (ID 173154934) em face do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco (DETRAN/PE). O autor narra que possuía Permissão Para Dirigir (PPD) válida até o dia 27 de junho de 2024. Relata que, no dia 20 de agosto de 2023, foi lavrado o auto de infração nº DD12492576, referente à condução de veículo não licenciado (artigo 230, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro), vinculado ao veículo de placa KFI-3064. Afirma que, à época da autuação, não era mais o proprietário do automóvel, tampouco o condutor responsável pela infração, indicando que o veículo já se encontrava na posse de terceiro, identificado como Ivson José Figueiredo do Nascimento Silva. Além disso, argumenta que não recebeu as notificações legais obrigatórias referentes ao processo administrativo, o que resultou na intempestividade de seu recurso (protocolo 2024.008852). Sustenta que a infração possui natureza meramente administrativa e, somada à ausência de dupla notificação, não poderia gerar o impedimento para a obtenção de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva. A decisão de ID 177090402 indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. O juízo fundamentou o indeferimento com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal de que a infração tipificada no artigo 230, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro, por ser de natureza gravíssima, obsta a expedição da CNH definitiva nos termos do artigo 148, parágrafo 3º, do referido diploma legal, independentemente de sua classificação como infração puramente administrativa. A decisão pontuou ainda a necessidade de dilação probatória para verificar a regularidade das notificações. Devidamente citado e intimado (ID 184767817), o Estado de Pernambuco, representando o DETRAN/PE, informou a impossibilidade de acordo (ID 185164450) e apresentou contestação tempestiva (ID 185953320). Em sua peça de defesa, a autarquia estadual defendeu a estrita legalidade do ato administrativo, argumentando de forma exclusiva sobre a tese jurídica aplicável à natureza da infração. Fundamentou sua posição na validade do parágrafo 3º do artigo 148 do Código de Trânsito Brasileiro e na jurisprudência das cortes superiores, defendendo que o cometimento de infração gravíssima no período de permissão impede o fornecimento da CNH definitiva, configurando ato vinculado da administração pública. A defesa não abordou a tese autoral relativa à ausência de notificação do proprietário ou à identidade do condutor. A parte autora foi intimada para apresentar réplica, conforme se verifica no ato de ID 189527734 e na manifestação processual subsequente (ID 208791749). II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia instaurada nos autos possui contornos fáticos e jurídicos que podem ser integralmente dirimidos pela prova documental já colacionada, não havendo necessidade de produção de provas orais em…

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