Processo 0023850-10.2020.8.16.0019
TJPR • Cumprimento de sentença
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Advogados
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Autos nº. 0023850-10.2020.8.16.0019 I - DEFIRO a penhora dos ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD (art. 854 do CPC), nos moldes pugnados em ev. 162.1. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o valor indicado na execução, na modalidade repetição programada das ordens de bloqueio, conhecida como “teimosinha”. I.1 - Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda-se à liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se também à transferência do montante judicialmente constrito para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. I.2 - Em seguida, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação (art. 854, § 3°, do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias. I.3 - Caso a parte executada ofereça manifestação quanto à constrição, intime-se a parte exequente para manifestação, em 48 horas e, em seguida, voltem conclusos para decisão. I.4 - Caso haja regular intimação da parte executada quanto à penhora, e após certificado nos autos o decurso do prazo de cinco dias para sua manifestação, intime-se o credor para que requeira o que entender cabível e, em seguida, voltem conclusos para decisão. I.5 - Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou quanto às demais diligências a serem cumpridas, voltem conclusos para deliberação. II - Na hipótese de se restar infrutífera a penhora de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD com utilização da modalidade "teimosinha", cumpra-se o item II do ev. 139.1, contudo, se novamente se restar infrutífera a penhora, cumpra-se o item III do ev. 139. III - DEFIRO o pedido do ev. 162.1 da parte exequente em relação ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), e ainda sabe-se que o CCS é um sistema informatizado que indica junto a quais instituições financeiras os clientes do SFN mantêm contas de depósitos à vista, contas de depósito de poupança, etc., não contendo, entretanto, dados de valor, movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações. IV - Em relação ao pedido do CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), compulsando os presentes autos, vislumbra-se que o exequente não esgotou todas as medidas disponíveis para localizar bens em nome dos executados, considerando que apenas houve, recentemente, tentativa infrutífera de penhora via Sisbajud (ev. 153.1). O Superior Tribunal de Justiça já definiu requisitos para decretação da indisponibilidade de bens na execução fiscal, através do REsp 1377507/SP: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185- A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos:…
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