Processo 0023850-30.2025.8.17.9000

TJPE • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
0023850-30.2025.8.17.9000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
4ª Câmara Criminal - 1º Gabinete
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção Criminal Praça da República, s/n, Palácio da Justiça - Térreo, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:(81) 31820105 Processo nº 0023850-30.2025.8.17.9000 REQUERENTE: MARCEL LOURENCO DA SILVA REQUERIDO(A): DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO INTEIRO TEOR Relator: MARCOS ANTONIO MATOS DE CARVALHO Relatório: SEÇÃO CRIMINAL (4ª CÂMARA CRIMINAL – 1º GABINETE) REVISÃO CRIMINAL Nº 0023850-30.2025.8.17.9000 REQUERENTE: MARCEL LOURENÇO DA SILVA REQUERIDA: JUSTIÇA PÚBLICA JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMBAÚBA PROCURADOR DE JUSTIÇA: CARLOS ALBERTO PEREIRA VITÓRIO RELATOR: DES. MARCOS ANTÔNIO MATOS DE CARVALHO RELATÓRIO Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por MARCEL LOURENÇO DA SILVA, com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, em face de sentença condenatória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Timbaúba, nos autos da Ação Penal nº 0000714-41.2017.8.17.1480, que o condenou pela prática do delito tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas), à pena de 13 (treze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 500 (quinhentos) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato. Na mesma decisão o requerente foi absolvido da imputação relativa ao crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da mesma Lei. Na peça revisional, sustenta o requerente, em síntese, que a sentença condenatória seria contrária ao texto expresso da lei penal e ao dever constitucional de fundamentação, por haver negativado, sem motivação idônea, circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Aduz, em síntese, que a conduta social foi valorada negativamente unicamente porque o revisionando respondia a outras ações penais à época dos fatos, sem trânsito em julgado, o que reputa incompatível com a presunção de inocência e com a Súmula 444 do STJ. Argumenta, ainda, que a personalidade do agente foi desabonada de forma genérica, mediante afirmação de que seria “distorcida, voltada para o crime”, sem lastro empírico idôneo e, além disso, com indevida sobreposição a condenações já utilizadas para negativar os antecedentes e justificar a reincidência, incidindo, segundo a defesa, em bis in idem. Por fim, afirma ser igualmente indevida a exasperação dos motivos do crime, porque o fundamento adotado pelo Juízo consistiu no fato de o réu haver escondido drogas em sua residência, circunstância que, segundo a tese defensiva, já integra a própria conduta típica do art. 33 da Lei de Drogas, não podendo servir novamente para majorar a pena-base. Ao final, requer a procedência da revisão para que tais vetoriais sejam neutralizadas e, por conseguinte, seja redimensionada a pena imposta, além da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Instada a se pronunciar, a Douta Procuradoria de Justiça Criminal, em manifestação, opinou pela improcedência da presente Revisão Criminal. Em seu parecer, consignou que a ação revisional não se presta ao simples reexame da dosimetria da pena, salvo em hipóteses de teratologia, erro manifesto ou ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que, no seu entender, não se verificaria na espécie. Assinalou que a pretensão veiculada pelo requerente traduziria, em verdade, insurgência de natureza recursal contra sentença que sequer foi objeto de Apelação, inexistindo situação enquadrável nas hipóteses do art. 621 do CPP. Acrescentou,…

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