Processo 0023852-57.2025.8.04.9001

TJAM • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0023852-57.2025.8.04.9001
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TITULARIDADE DE IMÓVEL DA UNIÃO. ILEGITIMIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Câmara Cível que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. O embargante sustenta omissão quanto à desnecessidade de dilação probatória, à alegada titularidade do imóvel pela União e à sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar argumentos relativos à desnecessidade de dilação probatória na exceção de pré-executividade e à alegada ilegitimidade do embargante, em razão da suposta titularidade do imóvel pela União. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. O acórdão enfrentou de forma fundamentada a inadequação da exceção de pré-executividade, ao reconhecer a ausência de prova pré-constituída apta a demonstrar vício do título executivo. A alegação de titularidade do imóvel pela União demanda dilação probatória, o que afasta o cabimento do incidente excepcional. A matéria suscitada não se qualifica como de ordem pública apta a ser reconhecida de plano, sem a observância do contraditório e da ampla defesa. A decisão embargada apreciou suficientemente a legitimidade das partes, inexistindo omissão a ser sanada. A pretensão do embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza o acolhimento dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Recurso não provido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria já apreciada de forma fundamentada pelo órgão julgador. A exceção de pré-executividade exige prova pré-constituída e matéria de ordem pública demonstrável de plano, sendo incabível quando a controvérsia demanda dilação probatória. Dispositivos relevantes citados: CPC (dispositivos relativos aos embargos de declaração). Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 827485/RJ; STJ, REsp 885.454/DF. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os senhores desembargadores, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração para não acolhê-los, nos termos do voto do relator, que passa a integrar o julgado. Desembargador ________________________ Presidente Desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes Relator

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