Processo 0023855-44.2020.8.27.2729

TJTO • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0023855-44.2020.8.27.2729
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Monitória Nº 0023855-44.2020.8.27.2729/TO AUTOR : FIAGRIL LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO ALEXANDRE DE OLIVEIRA GUTIERRES (OAB SP237773) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória proposta por FIAGRIL LTDA. em face de LUCIANO GIONGO , objetivando o recebimento de crédito representado pelos cheques nº 000061 e nº 000068 ( Evento 1, OUT5 ). O despacho inicial, proferido em 17/06/2020, deferiu a expedição de mandado de pagamento e ordenou a citação ( Evento 4 ). Desde então, a parte autora empreendeu diversas diligências para localizar o paradeiro do réu, incluindo expedição de carta precatória ( Evento 17 ), consultas aos sistemas SISBAJUD , INFOJUD e SIEL ( Eventos 25, 33, 84 e 85 ), além de envio de ofícios a concessionárias de serviço público ( Eventos 92, 93 e 94 ). No Evento 82 , este Juízo declarou a prescrição da pretensão relativa ao cheque nº 000061, mantendo o prosseguimento do feito quanto ao título nº 000068. Posteriormente, no Evento 101 , foi determinada nova manifestação sobre a prescrição, citando equivocadamente a data de ajuizamento como sendo 05/07/2018. A parte autora manifestou-se no Evento 107 , reiterando a ausência de prescrição quanto ao título remanescente e postulando a citação por edital , sob o argumento de que foram esgotados todos os meios de localização do requerido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Inexistência de Prescrição do Cheque nº 000068 Inicialmente, cumpre corrigir o erro material constante no item 4 do despacho de Evento 101 . A presente demanda foi ajuizada em 10/06/2020 , conforme atesta a capa do processo e o protocolo do Evento 1 , e não em 2018. Conforme já fundamentado na decisão de Evento 82 , o prazo prescricional para a ação monitória fundada em cheque sem força executiva é de 5 (cinco) anos , nos termos da Súmula 503 do STJ . O cheque nº 000068 possuía vencimento em 30/08/2015 , de modo que o prazo se encerraria em 30/08/2020. Considerando que a ação foi protocolada em 10/06/2020, a pretensão foi exercida dentro do prazo legal . Outrossim, não se cogita a ocorrência de prescrição intercorrente ou inércia da parte autora. O parágrafo 3º do artigo 240 do Código de Processo Civil estabelece que a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. Da análise cronológica dos autos, observa-se que a FIAGRIL LTDA. demonstrou   diligência, peticionando de forma tempestiva e requerendo sucessivas medidas de busca ( Eventos 14, 17, 29, 41, 46, 51, 58, 74 e 107 ). A dificuldade na concretização do ato citatório decorre exclusivamente da ocultação ou do paradeiro incerto do réu, que atua como caminhoneiro e não possui residência fixa confirmada ( Evento 17.2 ). Portanto, ratifico a decisão de Evento 82 para manter a higidez da pretensão quanto ao cheque nº 000068 . 2.2. Do Pedido de Citação por Edital A citação por edital é medida excepcional, autorizada quando esgotados os meios ordinários de localização da parte ré. O artigo 256 do Código de Processo Civil preceitua que tal modalidade será deferida quando o citando for desconhecido, incerto ou se encontrar em lugar ignorado ou inacessível . No caso em tela, verifica-se que: a) houve tentativa frustrada por Oficial de Justiça, que certificou que o réu "não tem endereço fixo pois trabalha como caminhoneiro" ( Evento 17.2 ); b) foram realizadas pesquisas nos sistemas informatizados à disposição do Juízo ( Eventos 25, 84 e 85 ); c) foram oficiadas as concessionárias Energisa , BRK , Vivo e Claro , todas com…

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