Processo 0023858-86.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0023858-86.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0023858-86.2026.8.27.2729/TO AUTOR : DORIVAM PEREIRA LIMA SILVA ADVOGADO(A) : PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA (OAB TO006073) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensado. II - FUNDAMENTAÇÃO - Da tutela provisória de urgência Busca o requerente obter  tutela provisória de urgência  determinando que se "proceda à restituição imediata do valor mínimo de R$ 11.792,79 (onze mil setecentos e noventa e dois reais e setenta e nove centavos), correspondente às operações impugnadas documentalmente comprovadas nos autos".  Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência encontram-se previstas no art. 300, do CPC, segundo o qual a tutela de urgência será concedida quando elementos que evidenciem a  probabilidade do direito  e o  perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . Além disso, também se exige que  não exista o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão  (art. 300, § 3º, CPC). Para a análise do requisito da  probabilidade da existência do direito , faz-se um juízo de probabilidade, e não de certeza, razão pela qual a cognição do juiz é sumária, contudo, é preciso que se vislumbre uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de provas na fase processual oportuna. Por seu turno, o  segundo requisito  configura-se quando não for possível aguardar o termino do processo para entregar a tutela jurisdicional, haja vista que a demora pode causar à parte um risco ou perigo iminente à efetividade do processo. Vale ressaltar que  os elementos acima são exigidos conjuntamente ,  de sorte que, estando ausente um deles, torna-se prejudicada a análise dos demais . A autora alega que é pensionista e correntista da instituição ré, sendo que foram realizadas, em sua conta corrente e em sua conta poupança, sucessivas movimentações eletrônicas que não reconhece. Refere que as operações (TED, PIX e pagamentos eletrônicos) provocaram o esvaziamento simultâneo de ambas as contas, gerando prejuízo material mínimo de R$ 11.792,79. De imediato, verifico a ausência de perigo da demora, porquanto o fato alegado ocorreu em 16 de janeiro de 2025, conforme extratos bancários (Evento 1, EXTRATO_BANC4 e EXTRATO_BANC5) e boletim de ocorrência (Evento 1, BOL_OCO6), ao passo em que a ação foi ajuizada somente em 20 de maio de 2026, portanto mais de 1 ano após os descontos impugnados. O decurso de lapso temporal tão expressivo entre o evento danoso e a iniciativa da parte autora de buscar a tutela jurisdicional é incompatível com a alegação de urgência. Se a situação fosse de perigo iminente a ponto de justificar a intervenção judicial imediata sem o contraditório prévio, a parte autora deveria ter ajuizado a ação em tempo razoável após tomar conhecimento dos fatos, o que não ocorreu. A inércia prolongada descaracteriza o requisito do perigo na demora (artigo 300 do CPC), pois o risco que se pretende evitar já se consolidou ou foi tolerado pela própria interessada por período superior a um ano e quatro meses. Nesse contexto, não há fundamento para a concessão de medida satisfativa de urgência que antecipe os efeitos da tutela final, especialmente quando o pedido de restituição imediata do valor impugnado se confunde com o próprio mérito da ação. Quanto à pretensão de suspensão da exigibilidade de tarifas, juros, encargos bancários e demais cobranças decorrentes das operações impugnadas, observo que os descontos narrados na inicial e comprovados nos extratos foram efetuados por meio de…

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