Processo 0023861-57.2019.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 0023861-57.2019.8.27.2706/TO APELANTE : ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218) ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) DECISÃO Cuida-se de apelação interposta por ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo do 3º Núcleo de Justiça 4.0 – Apoio Cível, que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A. , reconheceu a prescrição da pretensão deduzida na inicial e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Consta dos autos que o autor sustenta ter sofrido prejuízos decorrentes de suposta má gestão de sua conta vinculada ao PASEP, alegando desfalques, ausência de aplicação dos rendimentos legalmente previstos e pagamento de valor inferior ao efetivamente devido quando do levantamento das cotas. Na sentença, o magistrado de origem consignou que o extrato juntado pelo próprio demandante demonstra a ocorrência de saque integral do saldo da conta PASEP em 03/06/2005 , oportunidade em que o saldo foi zerado, concluindo que, à luz dos Temas 1.150 e 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional decenal iniciou-se naquela data, encontrando-se integralmente consumado quando do ajuizamento da demanda. Em suas razões recursais (evento 67), o apelante sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em equívoco ao fixar o termo inicial da prescrição na data do saque integral da conta. Afirma que somente adquiriu ciência inequívoca dos alegados desfalques após obter extratos analíticos e microfilmagens da conta PASEP, razão pela qual o prazo prescricional deveria ser contado da data em que teve acesso a tais documentos. Defende que o saque dos valores não permitia concluir pela existência de falha na administração da conta, inexistindo conhecimento efetivo acerca do alegado prejuízo patrimonial. Argumenta, ainda, que a controvérsia demanda análise aprofundada da movimentação da conta e eventual realização de prova pericial, circunstâncias incompatíveis com o reconhecimento antecipado da prescrição. Requer, ao final, a reforma da sentença para afastar a prescrição reconhecida e determinar o regular prosseguimento do feito, com instrução probatória. Em contrarrazões (evento 73), o Banco do Brasil sustenta a correção da sentença, afirmando que o caso se amolda integralmente às teses fixadas nos Temas 1.150 e 1.387 do STJ. Aduz que o saque integral do saldo da conta ocorreu em 03/06/2005, fato comprovado pelo próprio extrato apresentado pelo autor, sendo este o marco inicial do prazo prescricional decenal. Defende que a obtenção posterior de extratos ou microfilmagens não tem o condão de alterar o termo inicial da prescrição, pugnando pela manutenção integral da sentença. É o relatório. Passo ao julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA O recurso é próprio, tempestivo, preenchendo, também, os demais requisitos que autorizam sua admissibilidade, pelo que dele conheço. Como relatado, o apelante pretende a reforma da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória decorrente de alegada má gestão de conta vinculada ao PASEP. Não lhe assiste razão. Inicialmente, cumpre registrar que a controvérsia encontra-se integralmente disciplinada pelas teses vinculantes…
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