Processo 0023862-36.2023.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0023862-36.2023.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 0023862-36.2023.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CONCEICAO ROCHA COSTA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CONCEIÇÃO ROCHA COSTA contra BANCO BRADESCO S.A., fundado em título judicial transitado em julgado que reconheceu a abusividade das cobranças vinculadas aos produtos financeiros discutidos na ação e determinou a restituição simples dos valores indevidamente pagos, com correção monetária pelo INPC/IBGE desde cada desembolso, juros de mora de 1% ao mês desde a citação e honorários advocatícios no percentual definido no título e majorado em grau recursal. No curso da execução, o BANCO BRADESCO S.A. foi intimado a apresentar os contratos de empréstimo, consórcios e aquisição da máquina de cartão, além dos demonstrativos dos valores pagos, das datas das cobranças e do histórico financeiro das operações, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 30.000,00, e aplicação das consequências processuais decorrentes da não exibição. A instituição financeira informou não ter localizado o contrato nº 002656693 (ID 28736845), sem apresentar os demais instrumentos contratuais, os registros financeiros completos ou documentação substitutiva capaz de esclarecer as cobranças reconhecidas como abusivas. O pedido de efeito suspensivo formulado no Agravo de Instrumento nº 6002341-28.2026.8.03.0000 foi indeferido. A alegação genérica de não localização de um dos contratos não configura cumprimento da ordem judicial. A determinação abrangia conjunto documental mais amplo e admitia a apresentação de registros extraídos dos sistemas internos da instituição. Não foram demonstradas, de forma individualizada, as diligências efetivamente realizadas, tampouco foi justificada a ausência dos demais documentos expressamente requisitados. Reconheço, portanto, o descumprimento da ordem de exibição e aplico o art. 400 do Código de Processo Civil, presumindo verdadeiras, naquilo que forem compatíveis com os limites objetivos do título executivo, as informações apresentadas pela exequente quanto às datas, aos valores e à quantidade dos descontos vinculados aos produtos cuja cobrança foi declarada abusiva. Pois bem. A exequente individualizou descontos realizados entre 27/02/2023 e 10/10/2023, no montante histórico total de R$ 13.116,88, sem que o executado tenha apresentado documentação idônea capaz de infirmar especificamente os lançamentos. Fixo, por conseguinte, esse valor como principal histórico da obrigação de restituição. Cada parcela deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE desde a data do respectivo desconto. Sobre os valores corrigidos incidirão juros de mora de 1% ao mês desde a citação, ocorrida em 12/07/2023, ressalvadas as parcelas descontadas posteriormente, em relação às quais os juros incidirão a partir do próprio desembolso, vedada a incidência referente a período anterior à cobrança. Sobre o montante atualizado da restituição incidem honorários advocatícios de 20%, conforme estabelecido pelo título executivo após o julgamento do recurso. Incidem, ainda, a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, diante da ausência de pagamento integral…

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