Processo 0023863-56.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0023863-56.2026.8.16.0000 Recurso: 0023863-56.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Duplicata Agravante(s): RICARDO KAZUMI MALFATO KABAYASHI Agravado(s): AGRO FORTUNA LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DO EXECUTADO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em execução de título extrajudicial que, dentre outras deliberações, rejeitou alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados via Sisbajud. O Executado postula a concessão da gratuidade da justiça, a atribuição de efeito suspensivo e ativo e a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Saber se o Recorrente faz jus à gratuidade da justiça e se o agravo de instrumento é admissível, considerando sua intempestividade decorrente da forma e momento de sua interposição. III. RAZÕES DE DECIDIR: III.1. Os elementos carreados ao processo comprovam a hipossuficiência financeira do Executado, pois evidenciam renda líquida mensal inferior a três salários-mínimos. Benefício concedido apenas para fins de tramitação do recurso. III.2. O protocolo da insurgência no tribunal, deu-se após o decurso do prazo de 15 dias úteis, restando configurada, pois, a sua intempestividade. III.2. Ademais, a interposição inicial, deu-se por parte não interessada, com razões recursais dissociadas do processo de origem, em afronta aos termos dos arts. 1.016, do CPC, o que configura erro grosseiro. Recurso não conhecido. IV. DISPOSITIVO: Agravo de instrumento não conhecido. ------------------------------ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inc. LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 219, 375, 932, inc. III e parágrafo único, 1.003, § 5º, 1.016 e 1.017, § 2º, inc. I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Enunciado Administrativo 6; TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0052506-29.2023.8.16.0000, Rel. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 11.08.2023. VISTO e examinado o Agravo de Instrumento n.º 0023863-56.2026.8.16.0000 AI, da Vara Cível da Comarca de Assis Chateaubriand, em que figuram como agravante RICARDO KAZUMI MALFATO KABAYASHI e como agravada AGRO FORTUNA LTDA. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 76.1, de 23.01.2026, proferida pelo digno Magistrado Doutor Arthur Araújo de Oliveira, na Execução de Título Extrajudicial n.º 0000317-56.2025.8.16.0048, ajuizada pela Agravada em face da Agravante, que, dentre outras deliberações, rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos valores constritos via Sisbajud (movs. 57.2/57.6), nos seguintes termos: “[...] 1. Trata-se de uma impugnação à penhora apresentada pelo executado RICARDO KAZUMI MALFATO KABAYASHI, em que alegou preliminarmente pela incompetência deste juízo vez que reside em Comarca diversa. Afirmou, na oportunidade, que os valores constritos em diversas contas bancárias, tratam-se de quantias inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, destinados à subsistência e, portanto, impenhoráveis. Houve manifestação pelo exequente ao mov. 65, pugnando pela rejeição dos pedidos. Ao mov. 66 requereu a expedição de ofício à Cooperativa Copacol solicitando informações acerca de eventual relação negocial com o executado, bem como a constrição de valores, presentes e futuros, devidos ao executado. Vieram os autos conclusos. Decido.…
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