Processo 0023864-02.2025.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0023864-02.2025.8.27.2706/TO AUTOR : ANTONIO LEMES DA SILVA ADVOGADO(A) : IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863) RÉU : EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A) : DANIEL GERBER (OAB RS039879) SENTENÇA LITIGANTE CONTUMAZ 0004567-09.2025.8.27.2706 0023858-92.2025.8.27.2706 0023860-62.2025.8.27.2706 0023863-17.2025.8.27.2706 0023864-02.2025.8.27.2706 0023865-84.2025.8.27.2706 RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por ANTONIO LEMES DA SILVA em desfavor do EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. , qualificados nos autos em epígrafe. Narra a parte autora que, ao analisar a conta bancária, constatou a existência de descontos indevidos denominados “ EAGLE SOCIEDADE DE CRED ” que alega não ter contratado. Requereu, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação dos danos materiais e morais. Com a inicial ( evento 1, INIC1 ) foram colacionados documentos. Deferida a gratuidade da justiça ( evento 15, DECDESPA1 ). Apresentada Contestação ( evento 21, CONT1 ), a parte Requerida alegou preliminares, e, no mérito, que houve a regular contratação do serviço. Requerendo ao final, a improcedência dos pedidos autorais. Réplica apresentada no evento 28, REPLICA1 . As partes foram intimadas e não manifestaram interesse na produção de provas. Por fim, no intuito de mapear o ajuizamento de demandas em massa, verifica-se que os documentos específicos foram juntados pela parte requerente no evento 1, PROCAUTO3 , evento 1, DOC_PESS2 . É o relato do essencial. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do diploma processualista civil, uma vez que a par da presunção de veracidade quanto aos fatos da causa e a matéria trazida, o julgamento prescinde de produção de outras provas, pois trata-se de matéria eminentemente de direito. PRELIMINARES A parte Requerida suscita sua ilegitimidade passiva, alegando ser mera intermediadora/operacionalizadora de pagamentos, e que a relação jurídica material teria sido firmada entre a autora e a empresa "Clube Conectar de Seguros e Benefícios". A preliminar não merece prosperar. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O parágrafo único do art. 7º e o § 1º do art. 25 do CDC consagram a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo e que auferem proveito econômico da atividade. Desse modo, havendo plausível vinculação entre a requerida e os descontos questionados pela parte autora, mostra-se configurada sua legitimidade para integrar a lide. Rejeito , portanto, a preliminar. Não vislumbro, também, que haja ausência de interesse processual , supostamente em face de que a autora não procurou o réu para resolver administrativamente a questão. Isso porque, além de ter havido contestação de mérito, deixando evidente que o pedido administrativo não seria acolhido, a parte autora pretende a reparação dos danos causados pela má prestação de serviços, além da declaração de inexistência do débito, razão pela qual é patente o interesse de agir. Ausentes demais preliminares, presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo quaisquer causas de nulidade, passo diretamente à…
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