Processo 0023864-17.2009.8.24.0064

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0023864-17.2009.8.24.0064
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 0023864-17.2009.8.24.0064/SC APELADO : MULLER SERVICOS LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : GABRIELA ALTHOFF MULLER (OAB SC036556) APELADO : OSMAR MULLER (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : GABRIELA ALTHOFF MULLER (OAB SC036556) ADVOGADO(A) : JULIANA MÜLLER (OAB SC016523) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital que, nos autos da  Execução Fiscal  promovida pelo Município ora recorrente em face de MULLER SERVICOS LTDA., declarou extinto o feito, com fulcro no art. 487, inciso II, e no art. 924, inciso V, do CPC, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente. Argumenta o Apelante, em síntese, que a prescrição intercorrente deve ser afastada porquanto a mora no transcurso da execução não pode ser imputada ao Exequente, que em nenhum momento do trâmite processual se manteve inerte, empreendendo todas as providências necessárias e possíveis a fim de salvaguardar seu crédito. Sustenta que a demanda está apensada e o andamento do feito está sendo realizado sempre que há intimação para tal, muitas vezes em ambas as demandas. Dessa forma, resta demonstrado que não houve a ocorrência de prescrição, uma vez que os autos tramitaram de forma regular sem que tenha transcorrido o prazo de prescrição. Pleiteia, por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, afastando-se a prescrição intercorrente.  Foram apresentadas contrarrazões ( evento 125, CONTRAZ1 ). É o relatório. O apelo deve ser conhecido, pois tempestivo e satisfeitos os demais pressupostos de admissibilidade. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de São José contra sentença que extinguiu a Ação de Execução Fiscal, diante do reconhecimento da prescrição intercorrente. Sobre o curso da execução fiscal e o prazo prescricional, menciona a Lei n. 6.830/1980: Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º. Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º. Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.        § 5º.  A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. Quanto à prescrição intercorrente, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, pacificando os Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571 em procedimento de resolução de demandas repetitivas. Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O…

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