Processo 0023864-50.2023.8.16.0031

TJPR • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0023864-50.2023.8.16.0031
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública de Guarapuava
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0023864-50.2023.8.16.0031 Processo:   0023864-50.2023.8.16.0031 Classe Processual:   Execução Fiscal Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa:   R$4.458,74 Exequente(s):   Município de Guarapuava/PR Executado(s):   JAK & DELGADO LTDA ME Verifica-se que a sentença foi reformada em grau recursal, atribuindo-se ao executado o ônus sucumbencial relativo às custas e despesas processuais (mov. 25.1 e 36.1).  Todavia, observa-se que não houve a citação da parte executada.  Assim, impõe-se a observância das orientações Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, conforme consta do Parecer Jurídico nº 12462943 e da Decisão nº 12631023, ambos proferidos no âmbito do expediente SEI nº 0078911-76.2025.8.16.6000.  Nos referidos atos administrativos, esclareceu que: a) cada titular de verbas sucumbenciais ou despesas processuais deve promover a cobrança de seu próprio crédito, com legitimidade e capacidade postulatória próprias; b) não é admitido que a unidade judiciária ou a serventia promova atos executivos em nome próprio, sem a devida representação processual; e c) a atuação da unidade judiciária limita-se à operacionalização da arrecadação das custas, mediante elaboração de guias e notificação para pagamento, cabendo ao titular do crédito, caso não haja adimplemento voluntário, adotar as medidas coercitivas cabíveis.  Também foi consignado que a cobrança coercitiva das verbas pertencentes a auxiliares da justiça, especialmente em serventias privatizadas, deve ocorrer por iniciativa do próprio credor, inclusive por meio de execução autônoma ou protesto da certidão de crédito judicial, não sendo possível a prática de atos executivos de ofício pela unidade judiciária.  Assim, considerando que o processo já atingiu sua finalidade jurisdicional e que a ausência de citação da parte executada impede a adoção de medidas voltadas à cobrança coercitiva das custas processuais no âmbito destes autos, eventual exigência desses valores deverá observar o procedimento próprio indicado pela Corregedoria-Geral da Justiça.  Assim, determino a adoção das seguintes providências:  1. Encaminhem-se os autos ao Cartório Distribuidor para baixa na distribuição.  2. Realize-se a emissão das respectivas guias de pagamento das custas e despesas processuais devidas e notifique-se a parte executada para pagamento administrativo, na forma do sistema de arrecadação vigente.  3. Na hipótese de ausência de pagamento, caso entendam pertinentes, os titulares do crédito poderão adotar as medidas cabíveis para sua cobrança, podendo optar, conforme o caso, por protesto da certidão de crédito judicial, ou ajuizamento de execução ou cumprimento de sentença autônomo, com a devida representação processual. Registra-se que as medidas indicadas no item 3 possuem caráter meramente facultativo, uma vez que dizem respeito à operacionalização administrativa da arrecadação e à eventual cobrança de créditos pertencentes aos respectivos titulares das custas e despesas processuais.   Assim, caberão aos interessados avaliar a conveniência de promover a certificação, a notificação para pagamento e, em caso de inadimplemento, a adoção das medidas cabíveis para a cobrança do crédito, na forma…

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