Processo 0023865-78.2026.8.27.2729
TJTO • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (3)
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Embargos à Execução Fiscal Nº 0023865-78.2026.8.27.2729/TO EMBARGANTE : EURIVAGNO TEODORO NOLASCO ADVOGADO(A) : MAURICIO IVONEI DA ROSA (OAB TO04818A) EMBARGANTE : AGNA MARIA T NOLASCO LTDA ADVOGADO(A) : MAURICIO IVONEI DA ROSA (OAB TO04818A) EMBARGANTE : AGNA MARIA TEODORO NOLASCO ADVOGADO(A) : MAURICIO IVONEI DA ROSA (OAB TO04818A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por AGNA MARIA T NOLASCO LTDA , AGNA MARIA TEODORO NOLASCO e EURIVAGNO TEODORO NOLASCO por intermédio de seus advogados legalmente constituídos, em razão da Execução Fiscal n° 0035854-67.2015.8.27.2729/TO, movida pelo ESTADO DO TOCANTINS para a cobrança de débito constante na Certidão de Dívida Ativa n° C-1797/2025 . Evidencia-se que, nos autos da Execução Fiscal em apenso, houve a penhora do imóvel de matrícula n° 14.845 , avaliado em valor superior ao débito. Na peça vestibular, as partes embargantes suscitam, em síntese, a ilegitimidade das pessoas físicas incluídas na CDA, sob o argumento de que não participaram do Processo Administrativo Tributário (PAT), bem como a nulidade de sua inclusão no referido título executivo e a ocorrência de excesso de penhora. Expostos os fatos e fundamentos, requereu o recebimento dos Embargos e a concessão de efeito suspensivo. É o relato do necessário. DECIDO. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A gratuidade da justiça aos hipossuficientes é garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXIV da Carta Magna de 1988. Outrossim, o Código de Processo Civil preceitua em seu art. 98 a respeito deste benefício, senão vejamos: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Impende registrar, a embargante é Pessoa Jurídica, pelo que afasta-se a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado acerca da possibilidade de concessão da gratuidade da justiça a empresas, senão vejamos: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (SÚMULA 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012) No caso em apreço, a embargante apresentou a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais, comprovando a ausência de movimentação financeira nos anos de 2023, 2024 e 2025. Nesse contexto, vislumbra-se que a embargante faz jus as benesses da gratuidade da justiça. Em reforço: ementa 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. SITUAÇÃO CADASTRAL BAIXADA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PROVIDO 1.1 A pessoa jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, desde que comprove sua hipossuficiência conforme preceitua a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. 1.2 Demonstrado o enfretamento de crise financeira de pessoa jurídica com situação cadastral baixada junto à Receita Federal, e extratos bancários que indicam movimentação financeira de pouca monta, é cabível a concessão dos benefícios da justiça gratuita, para garantir o acesso a justiça do recorrente. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0001391-45.2022.8.27.2700, Rel. MARCO…
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