Processo 0023866-85.2025.8.16.0019

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0023866-85.2025.8.16.0019
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Ponta Grossa
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI R Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1710 - E-mail: pg-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0023866-85.2025.8.16.0019   Processo:   0023866-85.2025.8.16.0019 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Pagamento Valor da Causa:   R$13.451,14 Polo Ativo(s):   ANGELA VIEIRA ANTUNES Polo Passivo(s):   AMBEV S.A. 1. Trata-se de embargos de declaração da sentença proferida por DD. Juiz(íza) Leigo(a) e homologada em mov. 28.1, os quais recebo, visto que tempestivos.  Aduz a parte embargante que há erro material na decisão proferida, em virtude de erro de cálculo no apontamento da capacidade de carga do veículo e do valor calculado de tonelada-hora.   Pois bem.  Assiste razão à parte embargante, uma vez que o cálculo apresentado pela decisão proferida não corresponde ao cálculo correto. Da análise dos autos, observa-se que a autora chegou ao local de descarga às 15h47 do dia 15/05/2025, ao passo que o descarregamento ocorreu somente às 17h26 do dia 20/05/2025 (mov. 1.6). Dispõe o art. 11, §6°, da Lei n° 11.442/2007:  “A importância de que trata o § 5o será atualizada, anualmente, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou, na hipótese de sua extinção, pelo índice que o suceder, definido em regulamento.”  Sendo assim, alcança a importância equivalente a R$ 2,41 (dois reais e quarenta e um centavos) o valor por tonelada-hora que dispõe o art. 5° da referida Lei, bem como a capacidade total de carga do veículo é de 31,880 t (mov. 1.8).  Contabilizam-se, portanto, 116 horas e 39 minutos de espera do autor, que deverão ser multiplicados pelo valor por tonelada/hora, multiplicados ainda pela capacidade total de transporte do veículo, nos termos do art. 11, §7°, da Lei n° 11.442/2007.  Isto posto, retifico a decisão homologada por este juízo, para o fim de declará-la da seguinte forma:  “Pois bem. O documento de mov. 1.6 indica a data e o horário para descarga programada do veículo/mercadoria, sendo 15/05/2025 às 15h47 e o horário de saída, 20/05/2025 às 17h26. Devem-se, ainda, ser descontados do cálculo o período de tolerância estabelecido pela Lei n° 11.442, qual seja, o tempo de espera de 5 (cinco) horas, sendo devida a indenização sobre o tempo remanescente de 116 horas e 39 minutos.  As rés não apresentaram contraprova, não desincumbindo do seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC).  Portanto, não há dúvidas quanto ao atraso superior às 5h entre a chegada da parte autora ao destino e o descarregamento nos casos supraditos.  Nos termos do art. 11, §7° da Lei n/ 11.422/2007, o cálculo do valor de que trata o §5°, será considerada a capacidade total de transporte do veículo (32,32 t – mov. 1.6). Ainda, deve-se observar o disposto no §6° quanto à atualização do valor de que trata o §5°, corresponde ao valor de R$ 2,41 (dois reais e quarenta e um centavos). Assim, entendo que a liquidação do valor deve obedecer ao seguinte cálculo: o atraso entre a chegada e a efetiva descarga, de 116 horas e 39 minutos, portanto, o valor devido é de R$ 2,41 x 32,32t x 116h39 (116,65) = R$ 9.086,00 (nove mil e oitenta e seis reais). Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido formulado na…

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