Processo 0023867-93.2021.8.17.2990

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0023867-93.2021.8.17.2990
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Olinda
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0023867-93.2021.8.17.2990 AUTOR(A): JOSE PAULO DE SOUZA FILHO RÉU: UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Restituição de Quantia Paga acumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSÉ PAULO DE SOUZA FILHO em face de UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. O autor busca a devolução de valores vertidos a grupo de consórcio imobiliário, acrescida de compensação por danos extrapatrimoniais . Narra o demandante, em sua peça exordial, que celebrou contrato de participação em grupo de consórcio com a empresa ré no dia 13 de abril de 2009, tendo por objeto a aquisição de um imóvel. Relata que, após o adimplemento de 14 (quatorze) parcelas mensais, viu-se compelido a solicitar a desistência do plano em 24 de maio de 2010, em razão de severas dificuldades financeiras que inviabilizaram a continuidade do pagamento das prestações . Informa o autor que, no ano de 2012, ingressou com demanda anterior perante o Juizado Especial Adjunto de Olinda (processo nº 0001552-98.2012.8.17.8030), oportunidade em que foi proferida sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos para declarar a legalidade da taxa de administração em 23% e determinar que a restituição dos valores ocorresse em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo consorcial . O encerramento do referido grupo estava programado para o mês de abril de 2021 . Ocorre que, ao tentar reaver os valores após o decurso do prazo fixado, o autor constatou que a empresa ré encerrou as atividades de sua filial no Recife sem prévio aviso e teve sua falência decretada pelo Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de Curitiba, nos autos do processo nº 0000565-09.2019.8.16.0185 . Alega o autor que, embora tenha vertido o montante de R$ 2.976,79, a planilha de créditos disponibilizada pela massa falida reconheceu em seu favor apenas a importância de R$ 1.353,61, valor que entende ser descabido e dissociado da realidade dos pagamentos efetuados . Diante de tais fatos, formulou os seguintes pedidos: a) declaração de nulidade de cláusulas contratuais; b) condenação da ré à restituição atualizada do valor de R$ 14.453,86, conforme memória de cálculo acostada; e c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 20.000,00 . Instruiu a inicial com documentos pessoais, comprovantes de pagamento, cópia da sentença anterior e informações extraídas do site da administradora falida . No curso do processo, foram envidados esforços para a localização da empresa demandada, contudo, as tentativas de citação pessoal por via postal restaram infrutíferas, com a devolução do aviso de recebimento sob a anotação de "mudou-se" . Ato contínuo, foram realizadas consultas aos sistemas informatizados à disposição deste Juízo, tais como o INFOJUD e o e-CAC, as quais confirmaram que o endereço constante nos cadastros oficiais coincidia com aquele onde a citação já havia sido tentada sem êxito . Diante do esgotamento dos meios ordinários de localização e do caráter incerto do paradeiro dos representantes da massa falida, determinou-se a citação por edital da ré . Transcorrido o prazo editalício sem qualquer manifestação espontânea da parte demandada , os autos foram remetidos à…

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