Processo 0023868-78.2021.8.27.2706
TJTO • Cumprimento de Sentença
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Cumprimento de sentença Nº 0023868-78.2021.8.27.2706/TO REQUERENTE : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) REQUERIDO : REGILON MILHOMENS SANTANA ADVOGADO(A) : EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322) SENTENÇA Trata-se de procedimento em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA decorrente de Ação de Busca e Apreensão convertida em perdas e danos, instaurada por REGILON MILHOMENS SANTANA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. , visando à satisfação do crédito fixado com base no valor da Tabela FIPE do veículo alienado extrajudicialmente. A parte exequente, REGILON MILHOMENS SANTANA , iniciou a fase de cumprimento de sentença e indicou como saldo devedor do débito em execução o importe de R$ 47.752,85 (quarenta e sete mil setecentos e cinquenta e dois reais e oitenta e cinco centavos) - evento 89. No evento 98, a instituição financeira executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, postulando o reconhecimento da compensação legal entre o montante fixado a título de perdas e danos e o saldo devedor remanescente do contrato de financiamento firmado entre as partes. Na mesma oportunidade, efetuou o depósito judicial da quantia de R$ 49.653,77 a título de garantia do Juízo. A decisão do evento 107 acolheu o pedido de compensação de créditos deduzido pelo executado, com amparo no artigo 368 do Código Civil, ordenando a remessa dos autos à Contadoria Judicial Unificada (COJUN) para a devida liquidação de parâmetros. O parecer técnico e o cálculo de liquidação foram acostados pela COJUN no evento 138, oportunidade em que restou apurado o saldo devedor consolidado e atualizado de R$ 31.829,51 (trinta e um mil, oitocentos e vinte e nove reais e cinquenta e um centavos) devido à parte exequente na data do depósito judicial. Intimadas sobre os cálculos do órgão auxiliar, ambas as partes peticionaram nos autos (eventos 145 e 146) expressando total e irrestrita concordância com o demonstrativo de débito apresentado pela Contadoria Judicial. Fundamento e Decido. O processo comporta julgamento imediato, haja vista que a matéria controvertida restou plenamente elucidada pela manifestação do órgão técnico de auxílio e pela convergência de vontades das partes litigantes. A mútua concordância manifestada pelo exequente (evento 145) e pelo executado (evento 146) em relação aos cálculos de liquidação confeccionados pela COJUN (evento 138) opera a preclusão lógica e consumativa, tornando o montante do débito matéria incontroversa e impondo a sua homologação. Portanto, HOMOLOGO os cálculos da COJUN acostados no evento 138, delimitando como valor correto do débito o montante de R$ 31.829,51 (trinta e um mil oitocentos e vinte e nove reais e cinquenta e um centavos) na data do depósito judicial realizado pela parte executada no evento 98. Nesta senda, considerando que a parte exequente iniciou o cumprimento de sentença indicando como saldo devedor o montante de R$ 47.752,85, comporta acolhimento parcial a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada no evento 98, pois, de fato houve excesso de execução (R$ 15.923,34), ainda que em valor inferior ao montante indicado pela parte executada em sua impugnação ao cumprimento de sentença (R$ 24.452,53). Considerando que a parte executada realizou depósito no importe de R$ 49.653,77 (evento 98), tal montante é suficiente para a extinção da presente fase de cumprimento de sentença em razão do adimplemento da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II,…
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