Processo 0023869-03.2012.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0023869-03.2012.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0023869-03.2012.4.02.5101/RJ APELANTE : AQUACONTROL - CONTROLE E TRATAMENTO DE AGUAS - EIRELI (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) ADVOGADO(A) : CLAUDIA SIMONE PRACA PAULA (OAB RJ094953) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por AQUACONTROL - CONTROLE E TRATAMENTO DE ÁGUAS - EIRELI contra acórdão proferido pela 4ª Turma Especializada deste Tribunal , com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, assim ementado (Ev. 10.2 ): TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE  CONFIGURADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. TEMA 1.229/STJ. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. NÃO CABIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.  Trata-se de recurso de apelação interposto em face da em face da sentença que julgou extinta a execução fiscal, pela prescrição intercorrente, deixando de condenar a exeqüente em honorários de advogado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito tão somente à possibilidade de fixação de honorários advocatícios em desfavor da União, em execução fiscal, na hipótese de sentença extintiva do feito com fundamento na ocorrência da prescrição intercorrente.  III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A respeito do tema, o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos RESP’s 2046269/PR, 2050597/RO e 2076321/SP (Tema 1229), sob a sistemática de recursos repetitivos, firmou o seguinte entendimento:  À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980. 4. No caso vertente, a parte executada ingressou com petição suscitando a ocorrência da prescrição intercorrente, o que resultou no acolhimento da exceção de pré-executividade oposta, extinguindo-se a execução. 5. Dessa forma, independentemente de haver ou não objeção da parte exequente no reconhecimento da prescrição realizado no curso da ação, a verba honorária não será devida em sede de exceção de pré-executividade, conforme o entendimento do E. STJ quando do julgamento do Tema 1.229 supracitado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação desprovida Tese de julgamento: "Tema 1.119 do STJ ”.  Em suas razões recursais (Ev. 20.1 ) , a recorrente sustenta violação aos artigos 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, argumentando, em síntese, que a extinção da execução fiscal ocorreu em virtude da inércia da exequente após a rescisão de parcelamento, e não nos moldes da prescrição prevista no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980. Por conseguinte, pleiteia o afastamento do Tema 1.229 do Superior Tribunal de Justiça e a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios com base no princípio da causalidade. Contrarrazões ao recurso no Ev.  24.1 . É o relatório. Decido. O artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, estabelece a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência, ou ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. A controvérsia central reside na possibilidade de fixação de honorários advocatícios em favor do executado quando a execução fiscal é extinta por prescrição intercorrente, especificamente à…

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