Processo 0023871-67.2014.8.08.0035

TJES • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0023871-67.2014.8.08.0035
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492567 PROCESSO Nº 0023871-67.2014.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIDNEY ARAGAO BARRETO, ROSANE ARAGAO BARRETO EXECUTADO: TEREZINHA BARROS Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO VENTORIM MOREIRA - ES19747 Advogados do(a) EXECUTADO: EVALDO SILVA DE OLIVEIRA - ES5753, THAYNA DA SILVA VILAS BOAS - ES36200 DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposta por TEREZINHA BARROS contra SIDNEY ARAGÃO BARRETO e ROSANE ARAGÃO BARRETO. Alega a impugnante que recebe como Aposentadoria por Invalidez apenas o valor líquido de 1 (um) salário mínimo por mês, sendo pessoa idosa e doente, que necessita comprar medicamentos mensalmente. Para reforçar sua alegação, argumenta que a penhora de 30% (trinta por cento) requerida pelos exequentes não pode ser atendida ante à previsão da impenhorabilidade dos valores de aposentadoria insculpida no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sustenta ainda que a constrição a condenaria à miséria, violando o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e o direito ao mínimo existencial, e que a inclusão de seu nome no Serasa nenhum benefício prático traria ao processo, pois não possui condições de arcar com o débito de R$ 98.243,02. Por fim, requer que seja indeferido o pedido de penhora de 30% dos valores recebidos a título de aposentadoria e, de igual forma, seja indeferido o pedido de negativação de seu nome junto ao Serasa. Em sua petição, a parte impugnada/exequente SIDNEY ARAGÃO BARRETO e ROSANE ARAGÃO BARRETO alegou que a executada não quitou o débito voluntariamente e que o valor atualizado da dívida alcança a monta de R$ 98.243,02. Em reforço, argumenta que, a despeito da impenhorabilidade absoluta conferida pela lei às verbas de natureza salarial e previdenciária, a jurisprudência pátria (inclusive do Superior Tribunal de Justiça) vem entendendo pela relativização dessa norma. Sustenta ainda que a penhora do equivalente a 30% do benefício previdenciário é necessária, uma vez que não há outros meios para a satisfação do crédito executado. Por fim, requer que seja determinado ao Serasa que promova a negativação da executada para compeli-la ao pagamento e, cumulativamente, seja efetivada a penhora de 30% sobre os valores por ela recebidos a título de aposentadoria/pensão até a satisfação do crédito. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTOS Segundo se depreende, a presente controvérsia instaurou-se na fase de cumprimento de sentença, momento em que os exequentes, diante da ausência de pagamento voluntário e de tentativas frustradas de bloqueio de ativos financeiros, postularam a adoção de medidas coercitivas e constritivas em desfavor da executada, notadamente a penhora de 30% (trinta por cento) de seu benefício previdenciário e a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes. A executada, por sua vez, apresentou insurgência incidental, ancorando-se na impenhorabilidade de seus parcos proventos e na ineficácia da medida restritiva de crédito. Cinge-se a controvérsia a aferir, primeiramente, a possibilidade jurídica e fática de mitigação da impenhorabilidade insculpida no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, a fim de autorizar a constrição de 30% (trinta por cento) do benefício previdenciário da executada.…

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