Processo 0023872-46.2024.8.03.0001

TJAP • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0023872-46.2024.8.03.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete 04
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 04 PROCESSO: 0023872-46.2024.8.03.0001 - APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE: RAILAN BORGES PASTANA Advogado do(a) APELANTE: JOSE CALANDRINI SIDONIO JUNIOR - AP1705-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 69 - BLOCO B - DE 10/04/2026 A 16/04/2026 RELATÓRIO RELATÓRIO Cuida-se de apelação criminal interposta por RAILAN BORGES PASTANA, em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Macapá, magistrado Diego Moura de Araujo, que julgou procedente a denúncia para condená-lo pelo crime tipificado no art. 155, caput, CP, às penas em 02 (dois) anos e 03(três) meses de reclusão e ao pagamento de 120 (cento e vinte) dias-multa, em regime inicial fechado, com direito de recorrer em liberdade. Consta na denúncia que, no dia 24/03/2024, por volta das 13h20min, no bairro Buritizal, no estabelecimento comercial Total Peças Refrigeração, o denunciado Railan Borges Pastana subtraiu para si a bicicleta pertencente à vítima Rodrigo Pablo de Almeida da Silva. Narra a denúncia que, no momento em que a vítima saiu do estabelecimento e percebeu a ausência de sua bicicleta, buscou em seguida as imagens das câmeras de segurança, por meio das quais conseguiu identificar o denunciado, que estava acompanhado de uma criança. Em interrogatório policial, o denunciado confessou a autoria do crime. Em suas razões (ID ), preliminarmente, o apelante pede a anulação da audiência e da sentença, alegando que o juiz agiu de forma parcial durante o interrogatório do réu. No mérito, sustenta sua absolvição por insuficiência de provas, afirmando que o conjunto probatório não demonstra o dolo de subtrair coisa alheia. Em contrarrazões (ID), o apelado Ministério Público, em resumo, pugna pelo conhecimento do recurso e no mérito pelo seu não provimento No parecer, o procurador de Justiça MANUEL FELIPE MENEZES DA SILVA JUNIOR opina pelo conhecimento e, no mérito, pelo não provimento do recurso. VOTO VENCEDOR VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator) – Senhor Presidente. Eminentes pares. Senhor(a) Procurador(a) de Justiça. Estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, assim conheço da apelação. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator) 1.PREJUDICIAL DE MÉRITO – ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA POR PARCIALIDADE DO MAGISTRADO Conforme relatado, a defesa sustenta a nulidade da sentença, sob o argumento de que o magistrado teria atuado de forma parcial durante o interrogatório do réu, comprometendo a imparcialidade do julgador e, por conseguinte, a validade da decisão proferida. Aduz, ainda, que o conjunto probatório constante dos autos não demonstraria o dolo de subtrair coisa alheia, contudo, não assiste razão à defesa. Explico: Nos termos do art. 188 do Código de Processo Penal, compete ao magistrado conduzir o interrogatório do acusado, podendo formular perguntas que entender necessárias ao esclarecimento dos fatos, sem que tal atuação configure, por si só, violação ao princípio da imparcialidade. Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante Portanto, no caso concreto, não se verifica qualquer elemento que demonstre atuação indevida ou comportamento parcial por parte do magistrado. Ao contrário, a condução do interrogatório ocorreu dentro dos…

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