Processo 0023874-40.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0023874-40.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE : VILMAR RODRIGUES CORREIA ADVOGADO(A) : NARCIZZO MARCOS FERREIRA NETO (OAB TO008997) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por VILMAR RODRGUES CORREIA em face do ESTADO DO TOCANTINS, na qual a parte autora pleiteia o pagamento de valores retroativos a título de depósitos de FGTS, decorrentes da alegada nulidade de contrato temporário sucessivamente prorrogado por mais de 6 (seis) anos consecutivos (2019 a 2025). Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora formula, no tópico "IV. DOS PEDIDOS" , item III, o seguinte pedido ( evento 1, INIC4 ): "(...) A procedência dos pedidos, e a declaração de nulidade dos contratos de prestação de serviços entabulado entre as partes de 04/2019 a 04/2025 , compelindo a requerida ao pagamento das contribuições para o FGTS do requerente pelo período não atingido pela prescrição quinquenal , no valor de R$ 6.633,54 , tudo acrescido de juros e corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento." Grifei Juntou memória de cálculo referente aos meses de 05/2021 a 03/2025, sem que a peça inaugural esclareça a razão da supressão dos meses de abril e maio de 2021. Ocorre que, embora o pedido de declaração de nulidade contratual abranja expressamente o período de 04/2019 a 04/2025, o autor não indica na petição inicial, qual seria o período exato considerado para fins de apuração do valor cobrado a título de FGTS, limitando-se a mencionar, de forma genérica, tratar-se do "período não atingido pela prescrição quinquenal", sem especificar o termo inicial e o termo final desse recorte temporal. A própria exordial não indica, em nenhum de seus tópicos, inclusive no corpo do pedido, qual seria o critério que delimita o período efetivamente cobrado, deixando a fixação do efetivo alcance temporal da condenação pretendida inteiramente a cargo da memória de cálculo anexada. Dessa forma, vale notar que a petição inicial deve observar requisitos rígidos para que o processo possa se desenvolver validamente. A ausência de pedido específico ou sua formulação genérica fora das hipóteses legais pode levar à inépcia da inicial. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça reforça que a planilha de cálculos é um documento acessório (memória de cálculo) que serve para demonstrar como se chegou a determinado valor, mas não substitui a obrigação do autor de formular o pedido expressamente no corpo da petição, ou seja, aquela não se confunde com o requisito legal da petição inicial: pedido (artigo 319, do CPC). O pedido certo e determinado é o núcleo da petição inicial, contém a afirmação da existência da pretensão do autor, o que delimita a atuação jurisdicional e o contraditório inclusive, além de definir outras questões processuais, tais como a conexão, continência, litispendência e coisa julgada. Logo, configura um delimitador da atividade jurisdicional, ao definir o objeto litigioso e, consequentemente, o mérito do processo. Logo, a planilha de cálculos é um meio de prova ou um demonstrativo auxiliar, mas o provimento jurisdicional pretendido deve estar redigido de forma clara na petição inicial, sob pena de inépcia da petição inicial. Independentemente disso, os demonstrativos juntados na exordial revelam a existência de recortes temporais distintos da petição inicial, sem que tenha sido explicitada, de forma organizada e coerente, a metodologia adotada para a apuração do valor global indicado, o…
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