Processo 0023877-69.2023.8.17.2990

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0023877-69.2023.8.17.2990
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Olinda
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0023877-69.2023.8.17.2990 EXEQUENTE: AUREA DANIELLE PIMENTEL DA SILVA EXECUTADO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO I. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada em razão de descumprimento de acordo judicial (ID 149997629), devidamente homologado por este Juízo (ID 185366218). A parte exequente, após apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do débito (ID 232857104), requer a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, bem como o destaque da verba honorária contratual. Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO No que tange ao pleito de fixação de honorários sucumbenciais, o pedido não comporta acolhimento. Compulsando o instrumento de transação celebrado entre as partes (ID 149997629), verifica-se a ausência de cláusula prevendo o pagamento de honorários sucumbenciais. A proposta de acordo foi integralmente aceita pelo credor, sem qualquer ressalva ou insurgência quanto à referida verba (ID 168531461), o que culminou na sentença homologatória de ID 185366218, já alcançada pela autoridade da coisa julgada (ID 190398364). Assim, o título executivo judicial deve ser fielmente executado nos limites da avença, sendo defeso ao juízo inovar na fase executiva para incluir verba não pactuada nem arbitrada na sentença. Quanto ao pedido de retenção de honorários contratuais, a medida encontra amparo no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Todavia, o deferimento do destaque pressupõe a prova da obrigação mediante a juntada do respectivo instrumento de mandato oneroso, o que não se verifica nos autos até o momento. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de fixação de honorários sucumbenciais, ante a ausência de previsão no título executivo judicial homologado e a ocorrência da preclusão. DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, acoste aos autos o contrato de honorários advocatícios que fundamente o pedido de retenção, sob pena de indeferimento do destaque e expedição da requisição de pagamento em nome exclusivo da parte autora. Com a juntada do documento ou transcorrido o prazo in albis, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da expedição do RPV. Cumpra-se. Serve a presente decisão como mandado/ofício. OLINDA, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito tc

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