Processo 0023877-70.2024.4.05.8400

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0023877-70.2024.4.05.8400
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal RN
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA Dispensada RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0023877-70.2024.4.05.8400 RECORRENTE: ALANNA KELLY DE ANDRADE PEGADO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RENATO AZEVEDO DE MIRANDA - RN11399-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THOMAS ANTONIO VASCONCELLOS DE ARAUJO - RN4491-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A RELATÓRIO dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0023877-70.2024.4.05.8400 RECORRENTE: ALANNA KELLY DE ANDRADE PEGADO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RENATO AZEVEDO DE MIRANDA - RN11399-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THOMAS ANTONIO VASCONCELLOS DE ARAUJO - RN4491-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A PG PROCESSO N. 0023877-70.2024.4.05.8400 ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM UNIDADE HABITACIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). PRESCRIÇÃO AFASTADA. APLICAÇÃO DO TEMA 366 DA TNU. PRAZO QUINQUENAL (DECRETO Nº 20.910/1932) E GARANTIA DE 5 ANOS (ART. 618, CC). DANO MATERIAL COMPROVADO POR PERÍCIA JUDICIAL. NEXO CAUSAL ESTABELECIDO ENTRE AS FALHAS NA EXECUÇÃO DA OBRA E AS PATOLOGIAS ENCONTRADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. Trata-se de Recurso Inominado (ID 15465957) interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) em face da sentença (ID 15465955) proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização por Vícios de Construção ajuizada por ALANNA KELLY DE ANDRADE PEGADO. A ação foi proposta com o objetivo de obter reparação por danos materiais e morais que a parte autora alega serem decorrentes de vícios construtivos identificados em sua unidade habitacional. O imóvel foi adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), com recursos provenientes do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). A petição inicial (ID 15465921) veio acompanhada de um laudo técnico particular, que orçou os custos para a realização dos reparos necessários no montante de R$ 17.985,34 (ID 15465922). Após a devida instrução processual, na qual se destaca a produção de prova pericial judicial (ID 15465942), o juízo de primeiro grau proferiu a sentença recorrida (ID 15465955), acolhendo parcialmente a pretensão autoral. O magistrado sentenciante rejeitou as preliminares arguidas pela CEF, afastou a prejudicial de prescrição e, no mérito, fundamentando sua decisão no laudo do perito judicial, condenou a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.028,05 (cinco mil, vinte e oito reais e cinco centavos). O pedido de indenização por danos morais, contudo, foi julgado improcedente, ao entendimento de que os vícios constatados, embora existentes, não configuraram risco à segurança dos moradores nem demandavam obras de grande complexidade que extrapolassem o mero aborrecimento. Inconformada com o resultado, a Caixa Econômica Federal interpôs o presente Recurso Inominado (ID 15465957). Em suas razões recursais, a instituição financeira insiste, em sede de preliminar, na necessidade de formação de litisconsórcio passivo…

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