Processo 0023877-98.2025.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0023877-98.2025.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0023877-98.2025.8.27.2706/TO AUTOR : FILEMON TIULA KARAJA ADVOGADO(A) : LYSA LETYCIA FONSECA COSTA (OAB TO008665) ADVOGADO(A) : CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por FILEMON TIULA KARAJA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. A parte autora alega a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado. Indica contrato nº 589488210, com parcelas mensais de R$ 84,30 (oitenta e quatro reais e trinta centavos), totalizando R$ 5.563,80 (cinco mil quinhentos e sessenta e três reais e oitenta centavos). Sustenta a inexistência de contratação, ausência de autorização e possível fraude, requerendo a exibição do contrato e eventuais filmagens da contratação. Pleiteia a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 11.127,60 (onze mil cento e vinte e sete reais e sessenta centavos), bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Deferida a inicial, a gratuidade da justiça, a prioridade de tramitação e a inversão do ônus da prova em favor da requerente no evento 12. Contestação no evento 20. Réplica no evento 28. Nos eventos 30 e 31, expedidas intimações às partes para especificarem, no prazo comum de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir ou requererem o julgamento antecipado do mérito. No evento 34,   a requerente pleiteou a produção de perícia grafotécnica/documentoscópica. No evento 35, o requerido pugna pela produção de provas consistentes na expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para confirmar o recebimento do crédito e o depoimento pessoal da requerente em audiência de instrução. Os autos retornaram conclusos. É o relato necessário. Fundamento e decido. O presente feito não se encaixa em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 354 a 356 do CPC. Assim, em observância à norma no artigo 357, passo a sanear e organizar o processo. 1.0 DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1 FALTA DE INTERESSE DE AGIR O requerido apresentou preliminar de falta de interesse de agir por não ter sido acionado administrativamente para proceder à resolução da controvérsia (evento 20). Essa questão já foi analisada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e restou pacificada a compreensão de que, em ações indenizatórias, não existe a obrigatoriedade de prévio requerimento administrativo para que o autor possa buscar a tutela do Poder Judiciário:   DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA IMPUGNADO. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.  1. O acesso ao Poder Judiciário, previsto pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, ressalvadas algumas exceções, independe do prévio esgotamento das vias administrativas. 2. Portanto, não há que se falar em ausência de interesse processual do Autor, uma vez que a falta de requerimento administrativo não pode ser óbice ao direito vindicado, o que impõe a desconstituição da sentença.  Precedentes. 3. Recurso provido. Sentença desconstituída. (TJTO , Apelação Cível,…

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