Processo 0023879-83.2022.8.16.0021

TJPR • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0023879-83.2022.8.16.0021
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Cascavel
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: cas-13vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0023879-83.2022.8.16.0021   Processo:   0023879-83.2022.8.16.0021 Classe Processual:   Ação Civil Pública Assunto Principal:   Dano Valor da Causa:   R$50.000,00 Autor(s):   Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino Superior do Oeste do Paraná SINTEOESTE Réu(s):   UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANA - UNIOESTE SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada por SINTEOESTE – Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino Superior do Oeste do Paraná em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANÁ – UNIOESTE. A parte autora sustenta que servidores de sua base sindical vêm sofrendo prejuízos decorrentes da recusa de atestados médicos e da não regularização de afastamentos por motivo de saúde, circunstâncias que resultariam no lançamento de faltas injustificadas, descontos remuneratórios e instauração indevida de processos administrativos disciplinares. Como caso paradigma, relatou a situação do servidor Juarez Luiz Siedleski, agente universitário operacional da requerida, que foi submetido a procedimento cirúrgico em 24/08/2020 e necessitou permanecer afastado para recuperação. Sustentou que, em razão de falhas ocorridas no sistema de perícia médica adotado durante a pandemia da COVID-19, os documentos encaminhados não foram devidamente processados, culminando na contabilização de ausências como faltas injustificadas, descontos remuneratórios referentes aos meses de novembro e dezembro de 2020 e janeiro de 2021 e instauração de Processo Administrativo Disciplinar por abandono de cargo. Aduziu que, apesar de a comissão processante ter reconhecido a inexistência de abandono de cargo e acolhido as justificativas médicas apresentadas, a requerida não promoveu a restituição dos valores descontados nem a retificação dos respectivos registros funcionais. Ao final, requereu a condenação da requerida à obrigação de fazer consistente na retificação das fichas funcionais dos servidores atingidos, à restituição dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais e à recomposição dos reflexos funcionais decorrentes das anotações reputadas indevidas. Juntou documentos (movs. 1.2/1.22). Citada, a requerida apresentou contestação (mov. 17), sustentando que os atestados médicos superiores a três dias dependem de análise e homologação da Percia Médica do Estado do Paraná, não competindo à Universidade deliberar sobre a concessão da licença, bem como que incumbia ao próprio servidor acompanhar o procedimento administrativo respectivo. Defendeu a legalidade dos descontos efetuados e pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (movs. 17.2/17.3 e 18.2/18.20). Houve impugnação à contestação. (mov. 22). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou o julgamento antecipado do mérito (mov. 26), enquanto a requerida requereu a produção de prova testemunhal (mov. 27). Na decisão saneadora, foram fixados como pontos controvertidos, sendo deferida a produção de prova oral. (mov. 54.1).  Realizou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 87). Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais. O sindicato autor reiterou a existência de falha sistêmica apta a atingir toda a categoria…

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