Processo 0023882-42.2026.4.05.8200
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0023882-42.2026.4.05.8200 IMPETRANTE: L. S. D. S. L. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: WILSON RIBEIRO DE MORAES NETO - PB15660 REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: ALICE MARIANA GABRIEL DA SILVA IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM JOÃO PESSOA ATC DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por L. S. D. S. L., menor representada por sua genitora, contra ato atribuído ao Gerente Executivo do INSS em João Pessoa, por meio do qual se insurge contra o cancelamento do requerimento administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência (protocolo nº 883317109, NB nº 727.698.607-2, DER em 14/01/2026), efetivado sob a justificativa de "desistência do titular". Sustenta a impetrante que jamais manifestou desistência, tendo, ao contrário, cumprido as exigências formuladas - inclusive a relativa ao cadastro biométrico - e aguardado a perícia médica que se encontrava agendada, razão pela qual requer, liminarmente, a reabertura do processo administrativo para análise de mérito, além da gratuidade de justiça. Instruiu a inicial com a íntegra do processo administrativo, comprovante de inscrição no Cadastro Único, extratos do CNIS e documentos pessoais. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Gratuidade de justiça A impetrante é criança de tenra idade, integrante de núcleo familiar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, com renda familiar per capita declarada de até R$ 105,00, e os extratos do CNIS juntados aos autos não registram vínculos ou relações previdenciárias em nome da menor ou de sua genitora. A declaração de hipossuficiência, somada a esses elementos objetivos, autoriza o deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. II.2 - Do cabimento da via mandamental O mandado de segurança é via adequada à pretensão deduzida. Não se discute aqui o preenchimento dos requisitos materiais do benefício assistencial - o que demandaria dilação probatória incompatível com o rito -, mas apenas a legalidade do ato administrativo que cancelou o requerimento sem análise de mérito. A controvérsia é exclusivamente de direito e está aparelhada por prova documental pré-constituída, consistente na íntegra do processo administrativo, o que satisfaz a exigência de demonstração de plano dos fatos que embasam a impetração. II.3 - Da liminar (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009) A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a presença concomitante do fundamento relevante (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final (periculum in mora), nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. O fundamento relevante está presente. A documentação que instrui a inicial revela a seguinte sequência de atos no processo administrativo nº 883317109: (i) o requerimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência foi protocolado em 14/01/2026; (ii) na mesma data, foi formulada exigência de cadastro biométrico, prontamente atendida pelo procurador da requerente, que anexou o respectivo comprovante minutos depois; (iii) foi agendada perícia médica para 25/02/2026 e, no dia seguinte a essa data, realizado novo agendamento para 06/05/2026; (iv) em 28/04/2026 - ou seja, antes mesmo da data designada para a perícia reagendada -, a tarefa foi "cancelada automaticamente em decorrência de atualização do requerimento", registrando o sistema, como…
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