Processo 0023884-03.2019.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0023884-03.2019.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0023884-03.2019.8.27.2706/TO RELATORA : Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK APELANTE : JOSÉ PAULINO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) ADVOGADO(A) : ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218) ADVOGADO(A) : ALLYNNE CRISTHYNE ALVES DA SILVA ECKERT (OAB TO013313) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) EMENTA : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS E INCORRETA REMUNERAÇÃO. PRELIMINARES DE DIALETICIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA PARTE QUE PUGNOU PELO JULGAMENTO ANTECIPADO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.300 DO STJ E IRDR Nº 03 DO TJTO. VALIDADE DOS EXTRATOS COMO PROVA DE ADIMPLEMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por participante do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de recomposição de saldo e indenização por danos morais formulados contra o Banco do Brasil S/A, sob o fundamento de ausência de prova de má gestão e uso de índices de correção incorretos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) analisar a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade; (ii) analisar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa; (iii) estabelecer se a parte autora logrou comprovar a ocorrência de saques indevidos ou remuneração incorreta em sua conta PASEP; e (iv) determinar se os extratos bancários apresentados são prova suficiente do adimplemento pelo Banco do Brasil S/A. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de dialeticidade quando as razões recursais atacam especificamente os fundamentos da sentença, guardando simetria com o decidido. 4. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a própria parte, devidamente intimada, peticiona informando não ter interesse na produção de novas provas e requer o julgamento imediato, operando-se a preclusão lógica e a vedação ao comportamento contraditório ( nemo potest venire contra factum proprium ). 5. De acordo com a tese jurídica fixada no Tema Repetitivo n. 1.300/STJ, nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe ao participante quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). 6. Incumbe ao Banco do Brasil S/A comprovar o adimplemento dos saques realizados presencialmente em agência (saque em caixa), sendo legítima a utilização de extratos bancários oficiais para atestar a realização dos pagamentos, diante da antiguidade dos lançamentos e da impossibilidade de exigência de recibos físicos de décadas atrás (prova diabólica). 7. Os extratos bancários das contas individuais do PASEP constituem documentos oficiais dotados de presunção relativa de veracidade, sendo prova idônea da efetivação do saque, salvo demonstração cabal em contrário, o que não ocorreu. 8. Conforme a Tese 4 do IRDR nº 03/TJTO, a remuneração dos saldos deve seguir a legislação específica e os índices do Tesouro Nacional, sendo vedada a substituição unilateral por outros indexadores (como o…
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