Processo 0023885-75.2019.8.08.0035
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023885-75.2019.8.08.0035 RECORRENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPÍRITO SANTO - SICOOB SUL RECORRIDOS: EDIVALDO COMÉRCIO E JORGETE COMERIO DECISÃO Trata-se de recurso especial (id. 18877781) interposto por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPÍRITO SANTO - SICOOB SUL, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 16018892) da Quarta Câmara Cível, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CAMBIAL. PRAZO CONTADO DO VENCIMENTO DO TÍTULO. REFORMA DA SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por E.C. e J.C. contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face da execução de título extrajudicial promovida pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sul do Espírito Santo – SICOOB SUL, com base em duas Cédulas de Crédito Bancário vencidas em 26/12/2012 e 01/04/2013, respectivamente. Os apelantes alegam, em síntese, a prescrição da pretensão executória, a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título e a ilegalidade das taxas de juros e da capitalização aplicadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão executória da cooperativa encontra-se prescrita; (ii) verificar se os títulos possuem liquidez, certeza e exigibilidade; (iii) analisar a legalidade da taxa de juros e da capitalização pactuadas nos contratos. III. RAZÕES DE DECIDIR 1.O prazo prescricional aplicável à execução fundada em Cédula de Crédito Bancário é de 3 (três) anos, conforme disposto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66), aplicável por força do art. 44 da Lei nº 10.931/2004, que remete à legislação cambial no que couber. 2.O termo inicial do prazo prescricional coincide com o vencimento das cédulas, ocorridos em 26/12/2012 e 01/04/2013, não se alterando por eventual utilização posterior do crédito disponibilizado nas contas correntes dos apelantes. 3.A ação de execução foi proposta em 14/10/2016, quando já escoado o prazo prescricional trienal contado do vencimento das obrigações, configurando-se, portanto, a prescrição da pretensão executória da cooperativa. 4.Em razão da configuração da prescrição, torna-se desnecessária a análise das demais alegações sobre a liquidez, certeza e exigibilidade do título e sobre a legalidade dos juros e da capitalização. IV. DISPOSITIVO E TESE 1.Recurso provido. Tese de julgamento: 1.O prazo prescricional aplicável à execução fundada em Cédula de Crédito Bancário é de três anos, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, aplicável subsidiariamente conforme o art. 44 da Lei nº 10.931/2004. 2.O termo inicial da prescrição corresponde à data do vencimento da cédula de crédito bancário, independentemente da data da utilização do crédito. 3.Proposta a execução após o transcurso do prazo trienal, configura-se a prescrição da pretensão executória. Embargos de declaração rejeitados (id. 18114014). Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação: (i) aos artigos 189, 199, inciso II, e 939 do Código Civil, sob o argumento de que o prazo…
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