Processo 0023889-62.2026.8.17.8201

TJPE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0023889-62.2026.8.17.8201
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
18º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 18º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831630 Processo nº 0023889-62.2026.8.17.8201 EXEQUENTE: PARQUE DAS ROSAS EXECUTADO(A): ANDERSON JOSE DA SILVA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de execução de taxas condominiais. Em sede de Juizados Especiais Cíveis, há vedação expressa da cobrança de honorários advocatícios com base no art. 3°, II, da Lei 9.099/95, cumulado com o artigo 275, II, b, da Lei n° 5.869/1973 (antigo CPC) e com o artigo 1.063, da Lei 13.105/2015 (novo CPC), bem como, com base na recente decisão da 3ª Turma do STJ, no julgamento do REsp 2.187.308/TO, na data de 16/09/2025, onde, por unanimidade, entendeu-se pela “inadmissibilidade da inclusão dos honorários advocatícios convencionais no cálculo do valor objeto da ação de execução do crédito referente a cotas condominiais inadimplidas, independentemente do fato de existir previsão acerca dessa possibilidade na convenção de condomínio”. Ademais, há documentos essenciais não apresentados, inclusive pertinentes à correta identificação da parte executada e à prova da titularidade do imóvel que originou o débito, considerando que a taxa condominial detém natureza de obrigação propter rem (própria da coisa), de forma que a responsabilidade pelo pagamento recai sobre aquele que detém a qualidade de proprietário ou possuidor direto, conforme tese fixada pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 1.345.331/RS). Assim sendo, intime-se o exequente para, em 05 dias, proceder com a emenda da petição inicial, juntando os documentos abaixo, sob pena de extinção sem resolução do mérito: - Planilha atualizada de débitos, excluindo-se o valor dos honorários advocatícios; - Apresentar Certidão de Matrícula (Inteiro Teor e Ônus) atualizada do imóvel, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, ou, sucessivamente, instrumento contratual (promessa de compra e venda) que demonstre a imissão na posse e a ciência do condomínio acerca da alienação, ou, ainda, contrato de locação que comprove ser a obrigação do locatário. Não cumprida a determinação, certifique-se e voltem-me conclusos para sentença de extinção. Cumprida na integralidade, cite-se a parte executada, por OFICIAL DE JUSTIÇA, para, dentro do prazo de 03 (três) dias, proceder com o pagamento da dívida, nos termos do art. 829, caput, do CPC, ou opor embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 915, também do CPC. Além disso, cientifique-se a parte executada sobre o conteúdo do art. 916, do CPC, que permite, mediante reconhecimento do crédito exequendo e de comprovação do depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, requerimento para que seja admitido o pagamento do valor restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Recife, data da assinatura eletrônica. Ana Paula Costa de Almeida Juíza de Direito

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